TJSP - 4000716-61.2025.8.26.0590
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000716-61.2025.8.26.0590/SPAUTOR: TATIANE REZENDE DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB SP247722)AUTOR: DANILO FERNANDO ROMERO E DIASADVOGADO(A): JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB SP247722)DESPACHO/DECISÃOevento 10, DOC18 - Recebo como emenda à inicial.
Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/12/2025 13:00:00, a ser realizada presencialmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à , advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O autor deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência. Já o réu deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Atente à requerida que, em caso de citação por meio eletrônico, deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis.
A ausência de confirmação ensejará a renovação da citação por outros meios, devendo a parte apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º, §1ºB e §1ºC, do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalvo que o ATO CONSTITUTIVO é um documento fundamental no processo de abertura de uma empresa.
Ele é responsável por formalizar a criação da empresa e estabelecer as bases legais e estruturais do negócio. É através dele que se definem direitos, deveres e características do negócio, regulando a relação entre os sócios.
Pode variar de acordo com o tipo de empresa, tratando-se de CONTRATO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Limitada, Sociedade em Nome Coletivo ou Sociedade em Comandita Simples ou ESTATUTO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações e Cooperativa.
Outrossim, PREPOSTO é quem, por nomeação da empresa, irá representa-la junto ao Poder Judiciário.
O preposto exerce papel importante, substituindo a sociedade empresarial ou empresário individual em audiência.
Contudo, para que o preposto possa representar a empresa em juízo, se faz necessária a apresentação de CARTA DE PREPOSIÇÃO, que é um documento escrito que dá poderes específicos a uma pessoa física para que ela possa comparecer em audiência em substituição à empresa, dando-lhe poderes inclusive para celebrar conciliação, diga-se, acordo entre as partes litigantes.
Fixadas estas premissas, observo que para participação da pessoa jurídica em audiência de conciliação, É INDISPENSÁVEL a juntada prévia aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia dos ATOS CONSTITUTIVOS da empresa, ou seja, Contrato Social ou Estatuto Social.
Aliás, para comprovar a regularidade legal e fiscal da empresa, também deverá ser juntado aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ, bem como a ficha cadastral junto à Junta Comercial do Estado em que a empresa estiver registrada.
Aliás, ressalvo que o sócio da empresa pode representa-la em audiência.
Contudo, caso não se faça presente e a empresa seja representada por terceiro, também é INDISPENSÁVEL a juntada PRÉVIA aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia da Carta de Preposição.
Ressalvo que, tratando-se de comparecimento de pessoa jurídica à audiência "presencial", referidos documentos poderão ser apresentados ao conciliador, com o compromisso de posterior juntada de cópia ao processo eletrônico no prazo de cinco dias.
Na hipótese de não apresentação dos documentos acima elencados: Tratando-se de pessoa jurídica AUTORA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; Tratando-se de pessoa jurídica RÉ, SERÁ DECRETADA A REVELIA DA EMPRESA, diga-se, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, em conformidade com o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. -
12/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO FERNANDO ROMERO E DIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE REZENDE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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