TJSP - 0002322-09.2023.8.26.0318
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:29
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
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18/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Rodrigo de Mattos Taveira (OAB 244267/SP) Processo 0002322-09.2023.8.26.0318 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Carlos Marques Neaime - Vistos, P.1/16: Processe-se o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com suspensão da ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob nº 1002674-18.2021.8.26.0318, até o julgamento deste incidente de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Quanto ao pedido concomitante de ARRESTO JUDICIAL (tutela) das empresa requeridas e de seus sócios, por formação de grupo econômico, entendo que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade juridica, ela só cabível desde que demonstrados os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/2015.
Isso porque, consoante o artigo 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica se caracteriza pela excepcionalidade, não se podendo dela lançar mão em toda e qualquer hipótese, sob pena de seu uso indiscriminado mitigar o instituto da separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios.
E analisando os documentos acostados nos autos, por si só e em sede de cognição sumária, não se vislumbra possível, sem a oitiva das partes contrárias e do contraditório, se aferir abuso da personalidade jurídica e o desvio da finalidade comercial a justificar o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a concessão da tutela.
Também não está demonstrado que os sócios sócios das empresas estão a dilapidar os seus patrimônios particulares de modo a frustrar eventual alcance deles na execução em caso de procedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, não verifico presentes, neste momento, os requisitos autorizadores para concessão da tutela nos termos do artigo 300, do CPC/2015, fazendo-se necessário aguardar a oitiva das partes contrárias e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS dos sócios da executada.
Citem-se, por CARTA (AR), os requeridos (1) BISCOITOS COSME E DAMIÃO, (2) COSME ARAUJO CAMELO, (3) BARBARA COLETE FERRAZ EIRELI, (4) SAFIA & NATIVA AGRONEGÓCIOS LTDA, (5) BARBARA COLETE FERRAZ, (6) SAFIA AGROBUSINESS REPRESENTAÇÕES AGROPECUÁRIAS E ALIMENTÍCIAS LTDA, (7) ELAINE COLETE e (7) APARECIDA LEAL, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
No mais, observo que, em regra, apenas a parte cujo patrimônio poderá ser alcançado pela desconsideração é que integrará o polo passivo do incidente, ou seja, o sócio ou a sociedade empresária (no caso de desconsideração inversa), ou as empresas do GRUPO ECONÔMICO e seus sócios, não se exigindo, em princípio, a citação do(a) devedor(a) (executado/executada) para compor o incidente.
A esse respeito, preconiza Humberto Theodoro Júnior que "não há, no incidente, interesse direto do demandado no processo principal, o que exclui a necessidade de intimá-lo", bastando apenas "a citação do sujeito passivo da desconsideração" (Curso de Direito Processual Civil volume I: teoria geral do direito processual civil . 60ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 421). É certo que, eventualmente, havendo interesse, poderá a parte devedora se manifestar no incidente, observando-se, contudo que, sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal da empresa devedora originária é excepcional (EREsp 1.208.852/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016; e REsp 1.421.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 12/5/2014), inexistindo interesse na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores.
Sobre a questão, Fredie Didier Jr.
Ensina que o pedido de desconsideração formulado, tanto na petição inicial como em caráter superveniente, resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior (Curso de Direito Processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 671).
Ressalte-se ainda que, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico (RODRIGUES, Daniel Colnago.
Intervenção de terceiros.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 102-104).
Assim, registrando que a empresa executada, inexistindo interesse na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores, não é a parte passiva obrigatória deste incidente.
Por outro lado, entendo que dever ser ela (executada) intimada para conhecimento da instauração deste incidente para que, havendo interesse, ela se manifeste interesse em se manifestar nestes autos, quer como litisconsorte facultativo, quer como assistente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se a empresa executada SÁFIA ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL E COMERCIAL LTDA, também por CARTA (AR), para que manifeste nestes autos, quer como litisconsorte facultativo, quer como assistente, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio dela, dê-se baixa da parte executada deste incidente, lançando-se, no histórico de partes, o código nº 1.
Para citação dos requeridos e intimação da executada, deverá a parte requerente recolher as respectivas despesas de citação e intimação (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1: AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR Digital = R$ 31,55 por pessoa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento deste incidente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, encaminhando aqueles autos para a fila de Processo Suspenso.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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