TJSP - 1035486-44.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035486-44.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Ciaccio - - Sara de Alencar Ciaccio - DIX Empreendimentos Ltda - - Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda - - Agemar Empreendimentos e Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB 373406/SP), MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB 373406/SP), JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ (OAB 28311/PE), JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ (OAB 28311/PE), JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ (OAB 28311/PE) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035486-44.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Ciaccio - - Sara de Alencar Ciaccio - DIX Empreendimentos Ltda - - Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda - - Agemar Empreendimentos e Participações S/A -
Vistos.
Merece indeferimento o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita uma vez que os autores exercem profissão remunerada e/ou recebem proventos de aposentadoria, tendo, ainda, constituído advogado particular, não se valendo dos serviços prestados pela Procuradoria de Assistência Judiciária, de sorte que, dos elementos existentes nos autos, tais como local de residência, objeto da ação e renda declarada, não há como enquadrar sua situação financeira no conceito de insuficiência a que se refere o artigo 98 do CPC/15.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa uma privação econômica em qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Desse modo, comprove a requerente, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se. - ADV: JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ (OAB 28311/PE), JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ (OAB 28311/PE), JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ (OAB 28311/PE), MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB 373406/SP), MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB 373406/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2025 20:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:43
Ato ordinatório
-
09/05/2025 13:58
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:38
Ato ordinatório
-
15/01/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/01/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:28
Ato ordinatório
-
18/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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