TJSP - 1072111-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072111-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Robson Alessandro Munhoz - - Antonio Shigueo Guskuma Hanashiro - - Jose Euzebio Guerra - - Miyuki Magali Tomita Kojima - Celso Garcia -
Vistos.
Fl. 178: Indefiro ao requerido Celso Garcia o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e.
TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia.
Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre.
Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto.
Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes...
A catraca livre continuou vazia.
A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter.
A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior.
Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos.
A parte requerida não trouxe aos autos o necessário extrato patrimonial (Registrato), tampouco comprovou sua real situação financeira mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda, nos termos do comando anterior, restando impedida a análise de sua situação financeira global.
Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido.
Providencie a parte requerida Celso Garcia, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais referente à reconvenção apresentada, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Fls. 265/266: ciência às partes acerca da complementação apresentada pelo perito. 3.
Em prosseguimento, diante do informado pelo perito judicial, passo a análise quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela requerente.
No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, observo que os autores demonstram ser proprietários dos imóveis situados na Rua Dr.
Gabriel de Resende (doc. fls. 22/35), cujo sistema de esgoto atravessa historicamente o imóvel do réu na Rua Maria Afonso, nº 53/53A.
A servidão aparente resta configurada pelo uso contínuo por mais de vinte anos, evidenciado pela própria SABESP que confirmou tratar-se de "esgotamento por servidão" (fl. 44).
O direito de passagem para obras essenciais encontra amparo expresso no art. 1.286 do Código Civil, especialmente quando há grave risco à saúde e ao meio ambiente.
Em relação ao perigo de dano, tenho que restou caracterizado, haja vista o laudo técnico de fls. 46/65, elaborado por profissional habilitado, classifica a situação como de grau crítico conforme critérios do IBAPE/SP, atestando o colapso do sistema hidrossanitário com "obstrução na rede de esgoto próximo ao muro divisório do imóvel 53A" (fl. 62), potencializando riscos ambientais, sanitários e estruturais, além do descarte irregular de resíduos no solo com possível contaminação do lençol freático.
A documentação comprova tentativas extrajudiciais frustradas (fls. 39/43 e registro de diligência impedida de fl. 65).
Assim sendo, evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar ao réu CELSO GARCIA que permita o acesso temporário dos autores ou profissionais por eles contratados ao imóvel situado na Rua Maria Afonso, nº 53/53A, para execução de obras emergenciais de substituição da rede de esgoto, observadas as seguintes condições: a)Comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horassobre o início das obras e respectivo cronograma, com identificação dos profissionais que executarão os serviços; b)Limitação temporaldas obras ao tempo máximo previsto no projeto técnico apresentado às fls. 259/260, devendo ser respeitado rigorosamente o prazo estabelecido no cronograma técnico; c)Horário restritopara execução dos trabalhos, entre 8h00 e 17h00, de segunda a sexta-feira, respeitando-se o sossego do imóvel; d)Responsabilidade pelos danoseventualmente causados durante a execução das obras, devendo os autores arcar com todos os custos de reparação e restauração das áreas afetadas ao estado anterior, assumindo ainda o compromisso de mitigação de qualquer impacto, inclusive com recomposição da área afetada; e)Acompanhamento técnicoobrigatório por engenheiro civil habilitado, com apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA competente e em conformidade com o informado às fls. 246/247 e documentos seguintes; f)Preservação da privacidadee segurança do imóvel do réu, vedando-se o acesso a áreas não diretamente relacionadas à execução das obras emergenciais; g)Execução conforme cronograma/projetotécnico de fls. 259/260, não sendo admitidas alterações substanciais sem prévia comunicação ao juízo; h)Limpeza e conservaçãoda área utilizada, devendo ser mantidas as condições de higiene e organização durante toda a execução dos trabalhos.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial, do projeto técnico para execução das obras (fls.259/260) e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento.
O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias.
Deixo de fixar multa cominatória diante da experiência extraída de hipóteses semelhantes e por não considerá-la adequada à tutela dos direitos da parte autora.
Todavia, atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar.
Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais.
Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), ANA PAULA CAPITANI (OAB 149698/SP), ANA PAULA CAPITANI (OAB 149698/SP), ANA PAULA CAPITANI (OAB 149698/SP), ANA PAULA CAPITANI (OAB 149698/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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