TJSP - 0112985-15.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112985-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: William Cesar Betti - Agravado: Hurb Technologies S.a - Agravado: Adyen do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILLIAM CESAR BETTI contra decisão de fls. 152/155 proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Bauru no processo nº 0007892-67.2025.8.26.0071 que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a finalidade de incluir a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo da execução.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em contradição lógica e processual, pois o próprio juízo de origem havia anteriormente indicado a instauração do IDPJ como via adequada para análise da responsabilidade da agravada, mas posteriormente rejeitou o incidente sem oportunizar a devida instrução probatória.
Sustenta que apresentou fundamentos fáticos e jurídicos robustos, além de requerer a produção de provas documentais essenciais, como extratos, comprovantes de repasses e contratos entre Adyen e Hurb Technologies S.A.
Argumenta que aAdyenrecebeu diretamente os valores pagos pelo agravante, no montante de R$ 3.913,00, sem comprovar o repasse à Hurb ou a restituição ao consumidor, o que configura indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, bem como a atuação da agravada extrapola a mera intermediação técnica, pois envolve gestão financeira, retenção de valores e obtenção de vantagens econômicas diretas, caracterizando parceria comercial estratégica com a devedora principal.
Aduz que que a resistência injustificada da Adyen em apresentar documentos solicitados pelo juízo, limitando-se a respostas genéricas, configura manobra de blindagem patrimonial e cerceamento de defesa, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo agravante, nos termos dos artigos 373, §1º, e 400 do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o provimento do presente recurso, determinando o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a intimação da Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. a apresentar os documentos indispensáveis para análise do incidente.
Subsidiariamente, pugna pela inclusão da Adyen no polo passivo da execução, diante dos indícios robustos de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
DECIDO.
Amito o presente agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal.
Em âmbito preliminar e precário de jurisdição, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois até a efetiva análise do recurso poderá ocorrer a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) advogado contratado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Jeferson Vinicius de Lima Feige (OAB: 436646/SP) - Jessica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) -
08/09/2025 16:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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