TJSP - 1001368-19.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001368-19.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zilda Aparecida da Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Logo à partida, cumpre estabelecer os limites da cognição judicial na presente demanda.
Com efeito, o Poder Judiciário não possui competência para fixar arbitrariamente valores de tarifas de serviços públicos concedidos, pois tal conduta violaria o princípio da separação de poderes e criaria tratamento diferenciado em detrimento da isonomia entre usuários.
Por certo, a fatura de água deve refletir o consumo efetivo, com base em padrões aplicáveis a todos os usuários.
Compete ao Judiciário verificar se a cobrança corresponde ao consumo real, mediante análise da funcionalidade do sistema de medição ou correção de eventuais falhas que impliquem cobrança indevida.
De mais a mais, afasto a impugnação à Justiça gratuita concedida à autora, eis que a ré não trouxe à lume qualquer evidência capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da requerente.
Por oportuno, cumpre dizer que o desconto concedido pela requerida em resposta à reclamação administrativa não configura confissão tácita de irregularidade, tratando-se de procedimento operacional padrão das concessionárias, aplicado em primeira reclamação conforme regulamentação setorial.
Ante a regularidade do quanto processado, passo ao saneamento do feito.
Antes, todavia, cabe dizer que estamos diante de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Fixada tal baliza, sobreleva destacar que o cerne da controvérsia reside em questão eminentemente técnica: o funcionamento adequado e a precisão do hidrômetro instalado no imóvel da autora.
Este constitui o ponto controvertido único, pois sua resolução define automaticamente a legitimidade das cobranças.
Aliás, destaco que a testilha a respeito de vazamento interno há de se ter como superada, pois, consoante o laudo apresentado pela autora (fls. 32), embora não seja subscrito por profissional técnico corretamente identificado com formação específica comprovada, o documento não foi especificamente controvertido pela requerida, que se limitou a apresentar versões conflitantes sobre as causas do aumento sem questionar tecnicamente as conclusões do referido documento.
Portanto, o desate da lide é de simples intelecção, pois se o equipamento medidor está funcionando corretamente, o consumo registrado corresponde ao uso efetivo, sendo legítimas as cobranças, independentemente das causas do aumento.
Noutro giro, se há defeito no sistema de medição, as cobranças podem não corresponder ao consumo real, justificando correção do problema e eventual restituição.
A solução, portanto, passa por prova de jaez técnico.
Por conseguinte, quanto à prova oral requerida, indefiro-a por impertinência.
Com efeito, o depoimento testemunhal sobre ausência de novos moradores não elide a possibilidade de aumento de consumo por outras razões, tampouco possui relevância para a questão central da precisão do sistema de medição.
O aumento pode decorrer de múltiplos fatores além do incremento de moradores, de modo que a prova pretendida não contribui para o deslinde da controvérsia técnica.
Assim, e em suma, repisa-se, o desate da lide passa por prova de jaez técnico.
Contudo, antes de determinar perícia técnica, oportunizo às partes manifestação sobre o ponto controvertido, visando eventual solução consensual ou apresentação de documentação técnica pela requerida.
Na confluência do exposto, declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido único o funcionamento adequado e a precisão do hidrômetro instalado no imóvel da autora.
Além disso, defiro a inversão do ônus da prova, mas indefiro a produção de prova oral por impertinência.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o ponto controvertido, podendo a requerida apresentar documentos técnicos comprobatórios da regularidade do equipamento, relatórios de manutenção ou providenciar substituição do equipamento, e as partes indicarem possibilidade de solução consensual.
Após as manifestações, tornem os autos conclusos para decisão sobre perícia técnica ou outros meios de prova adequados.
Intimem-se. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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