TJSP - 1000851-89.2023.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/12/2023 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 10:05
Juntada de Mandado
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30/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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31/10/2023 11:17
Processo Reativado
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31/10/2023 11:05
Baixa Definitiva
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31/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Paula Chil (OAB 417350/SP) Processo 1000851-89.2023.8.26.0301 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Roseli Pedrassoli de Mota -
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, do Código de Processo Civil, anotando-se.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, ajuizado ROSELI PEDRASSOLI DE MOTA em face do MUNICÍPIO DE JARINU, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde de Jarinu.
Alega a impetrante, em síntese, que foi diagnosticada com Insuficiência respiratória secundária e fibrose cística (CID:E84.0), de difícil controle e necessita de medicamentos e equipamentos específicos para controle e acompanhamento da doença; Afirma que, conforme relatório médico, deverá fazer o uso dos equipamentos BIPAP em conjunto com IPAP 14 e EPAP 06, que auxiliarão na oxigenação sanguínea, e que reduzirão as possibilidades de agravamento da doença enquanto aguarda em fila de espera para transplante pulmonar; Informa que a unidade de saúde de Jarinu lhe forneceu o equipamento Oxigênio medicinal, porém, de porte hospitalar, com tamanho e peso elevado, o que dificulta a sua locomoção e a qualidade de vida.
Pleiteia o equipamento BIPAP em conjunto com IPAP 14 e EPAP 06, que auxiliarão na sua oxigenação sanguínea e reduzirão as possibilidades de agravamento da doença enquanto aguarda transplante pulmonar.
Juntou documentos (fls. 12/34).
Em razão disso, requer a concessão da medida liminar para compelir o município de Jarinu a disponibilizar o equipamento Concentrador Oxigênio Portátil, da marca e modelo que a Impetrada tiver disponibilidade ou que seja de fácil aquisição, desde que respeitados os parâmetros e indicações contidas em receituário médico, tais como a portabilidade e fluxo de oxigenação, em conjunto com os demais equipamentos necessários (BIPAP, utilizado com IPAP14 e EPAP06), prescritos em relatório médico , possibilitando à Impetrante o direito de se locomover livremente sem o auxílio de terceiros, podendo assim realizar atividades físicas (caminhadas) e manter sua rotina como pessoa do lar, garantindo-lhe qualidade de vida e conforto durante o Tratamento; O Ministério publicou manifestou-se pela concessão da liminar (fls. 54/57) . É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liminar.
Ao menos em cognição sumária, verifica-se presente a necessidade de uso do aparelho referido na petição inicial para uma melhor qualidade de vida da impetrante (fls. 17/34) ; há receitas médicas prescrevendo o instrumento listado nos autos (fls.22/23), comprovando a necessidade da demandante.
Deste modo, a imprescindibilidade do aparelho, que consta da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais permanentes financiáveis para o SUS RENEM e no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais permanentes para o SUS (SIGEM), restou demonstrada.
Em princípio ao menos, o direito da impetrante encontra fundamento no direito à vida constitucionalmente garantido como direito fundamental pelo artigo 5o, da CF/88.
O artigo 6o, por sua vez, protege o direito à saúde, enquanto que o artigo 196 estabelece que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado.
Ainda, o artigo 198, II, da Constituição Federal, dispõe que o atendimento dos serviços de saúde deve ser integral.
No mesmo sentido dispõem os artigo 219 e 223 da Constituição Estadual.
Este último, em seu inciso V, deixa claro que compete ao Sistema Único de Saúde a distribuição de medicamentos.
A Lei Federal 8.080/90, por sua vez, regulamenta o tema.
Por outro lado, compete ao Ente Municipal, concorrentemente com os demais, a prestação dos serviços de saúde e assistência social, ficando a cargo do cidadão prejudicado demandar buscando seu direito, acaso lhe seja negado, como ora ocorre.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a fornecer à impetrante o equipamento Concentrador Oxigênio Portátil, da marca e modelo que a Impetrada tiver disponibilidade ou que seja de fácil aquisição, desde que respeitados os parâmetros e indicações contidas em receituário médico, tais como a portabilidade e fluxo de oxigenação, em conjunto com os demais equipamentos necessários (BIPAP, utilizado com IPAP14 e EPAP06), prescritos em relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 50,00, inicialmente limitada a R$ 5..000,00.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e requisitem-se informações, no prazo legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/19).
Com as informações, ao Ministério Público.
Sem prejuízo, dê-se ciência da impetração do presente writ ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei do MS.
Serve a presente como mandado/ofício.
Intime-se.
Jarinu, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:49
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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