TJSP - 1098928-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098928-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Gracy Lima da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 165: O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não atendeu à determinação para recolher a taxa judiciária, desatendendo, portanto, ao disposto nos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Apesar de regularmente intimada a emendá-la em 11 de agosto de 2025, a parte autora limitou-se, às vésperas do decurso do prazo, a pedir dilação de 15 dias de prazo.
Evidente que tal conduta não pode ser aceita.
Para além da falta de amparo legal na concessão do absurdo prazo adicional de 15 dias, a parte autora não comprovou qualquer impedimento fático para o cumprimento do pronunciamento anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 485, I, CPC), extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3.
Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas a serem pagas, ressalvada a hipótese de propositura de nova ação. 4.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000187-12.2025.8.26.0115
Mislene Pereira Uchoa
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 15:46
Processo nº 0018541-54.2002.8.26.0053
Doraly Batista Ferreira de Mello (Cessio...
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Paola Ruiz Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2002 14:50
Processo nº 1094920-47.2024.8.26.0053
Fernando Scabello
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 18:30
Processo nº 1094920-47.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fernando Scabello
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:10
Processo nº 1006221-75.2025.8.26.0011
Condominio Residencial Pacoba
G44 Empreendimento Imobiliario Spe LTDA.
Advogado: Fernando Passos Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:47