TJSP - 0000337-36.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000337-36.2025.8.26.0673 (processo principal 0000414-84.2021.8.26.0673) - Liquidação por Arbitramento - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Seleziano Rodrigues Alencar - O feito comporta análise no estado em que se encontra.
Primeiramente, quanto ao termo inicial das parcelas em atraso, verifica-se que a sentença proferida em 23/05/2024 foi clara ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente "desde a data da cessação do auxílio-doença" (fl. 640 do processo principal nº 0414-84.2021.8.26.0673).
O acórdão, ao julgar a apelação do exequente, limitou-se a converter a espécie do benefício para aposentadoria por invalidez acidentária e a fixar a DIB desta nova espécie em 15/03/2024.
Não houve no acórdão qualquer determinação expressa ou implícita de exclusão do período anterior já concedido pela sentença.
Entendo que o exequente faz jus ao pagamento das parcelas anteriores a 15/03/2024, abrangendo o período de 27/05/2021 a 14/03/2024, a título de auxílio-doença/acidente, conforme expressamente determinado na sentença e não reformado pelo acórdão.
A tese do INSS de que o título executivo só prevê pagamentos a partir de 15/03/2024 é uma interpretação restritiva que desconsidera a coisa julgada formada sobre o termo inicial na sentença e o princípio da reformatio in pejus, uma vez que apenas o exequente recorreu e sua situação não pode ser agravada.
Quanto à Renda Mensal Inicial (RMI), verifico que o cálculo apresentado pelo exequente utilizou o valor do benefício já atualizado conforme os reajustes previdenciários legalmente estabelecidos.
O valor base fixado na data de início do benefício (15/03/2024) deve ser naturalmente corrigido pelos índices oficiais para refletir o montante efetivamente devido ao segurado.
Assim, a metodologia adotada está em conformidade com a legislação previdenciária e não representa excesso de execução, mas sim a aplicação regular dos critérios de atualização monetária previstos em lei.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o cálculo do exequente (fls. 141/146) já foi ajustado para refletir o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em estrita conformidade com a decisão anterior deste Juízo e com a Súmula 111 do STJ (fls. 137/138).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 143/146, no valor total de R$ 92.119,67 (noventa e dois mil, cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 30/06/2025.
Transitada em julgado, prossiga-se com a execução.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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