TJSP - 1013469-56.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013469-56.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Derlis Eduardo Guimarães de Almeida - Recorrido: Serasa Experian S/A -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica da parte, consoante dispõe o §2º do artigo 99 do CPC: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.x Destarte, no caso concreto, consta que o Juiz singular concedeu a justiça gratuita ao recorrente que apresentou declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2024, em que consta o recebimento de R$ 34.000,00 a título de pagamento por trabalho autônomo informal, além da declaração de patrimônio no valor de R$ 260.774,12, consistente em um automóvel, 50% de um imóvel e aplicação financeira.
Registra-se, ainda, que constituiu advogado particular.
Apesar de deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, é possível a revisão da decisão em segundo grau, em análise de admissibilidade do recurso, pois a questão envolve renúncia a crédito tributário do Estado, que é matéria de ordem pública.
Logo, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Pois bem.
Os documentos juntados pelo recorrente sinalizam indícios de que dispõe de condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual se impõe a necessidade de melhor esclarecimento sobre sua efetiva situação econômico-financeira.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, determino que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1) Extratos de todas as suas contas bancárias, com demonstração da movimentação financeira dos últimos três meses; 2) Faturas de seus cartões de crédito relativas ao mesmo período; 3) Relatório atualizado de informações financeiras extraído do sistema Registrato do Banco Central, devendo constar extratos referentes a todos os bancos identificados nesse relatório; 4) Declarações subscritas pelos demais adultos de seu núcleo familiar que residem no mesmo domicílio, acerca da renda individual de cada um; 5) Declaração de inexistência de benefício previdenciário em nome do recorrente, a ser emitida no site Meu INSS.
Consigne-se que o não atendimento à presente determinação implicará a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Outrossim, fica consignado que, caso a renda familiar conjunta do recorrente ultrapasse o limite de três salários mínimos, hipótese que também ensejará a cassação do benefício, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo recursal (taxa judiciária e despesas processuais, em guias próprias), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Derlis Eduardo Guimarães de Almeida (OAB: 422298/SP) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 457356/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 10:19
Expedido Termo
-
16/05/2025 09:26
Distribuição por Sorteio
-
15/05/2025 12:13
Processo Cadastrado
-
14/05/2025 15:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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