TJSP - 1006728-61.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006728-61.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Amanda Estevam Travagini - - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires - - Julio de Faris Guedes Pinto -
Vistos.
Dizem os autores, advogados, que patrocinaram a defesa do aqui réu nos autos 1012021-17.2022.8.26.0132, firmando um contrato de prestação de serviços que previa pagamento de 50% sobre o êxito da ação.
Entretanto, houve decisão naqueles autos revogando a reserva de honorários que havia sido deferida pela sentença, mantida em Segunda Instância, ocorrência que os impossibilita de receberem seus honorários de forma direta nos autos, por isso o ajuizamento da presente ação.
A revogação da reserva de honorários, portanto, fez com que o valor de R$80.000,00 fosse destinado integralmente ao pagamento da dívida do aqui réu com os terceiros interessados.
E, se a totalidade do valor for levantada, não terão como receber pelos serviços prestados.
Assim, pretendem a concessão da medida liminar para determinar a suspensão do levantamento da quantia depositada naqueles autos.
Breve relatório e decido.
A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Analiso as circunstâncias dos mencionados autos.
Iniciaram-se os autos 1005350-56.2014.8.26.0132, ação monitória, ajuizada por RUDNEY DE BIASI FILHO contra MARCIO ANTONIO BRAGA COUTO, que gerou o cumprimento de sentença 0006201-73.2018.8.26.0132.
No incidente de cumprimento de sentença, às fls. 262/264, ingressaram os terceiros interessados FERNANDO CESAR MARTINS DE CARVALHO e FABIANA DE FATIMA SILVEIRA DE CARVALHO, que entabularam acordo com o exequente RUDNEY DE BIASI FILHO e deram-lhe um veículo caminhão que serviu de troca com a dívida de MARCIO ANTONIO BRAGA COUTO, além de se comprometerem a pagar mais R$50.000,00.
Assim, os terceiros ficaram sub-rogados em seu direito.
Acordo homologado às fls. 275/276.
Agora titulares do crédito, os terceiros pleitearam penhora no rosto dos autos 1012021-17.2022.8.26.0132 (fls. 282/283), deferida às fls. 284.
Em relação aos autos 1012021-17.2022.8.26.0132: Na sentença lançada às fls. 288/294, ficou consignado: Diante da penhora no rosto dos autos a fls. 272/273, deverá ser observada a reserva de eventuais valores pertencentes à parte autora, em eventual fase de cumprimento de sentença.
Destaca-se que nesses autos os patronos da parte autora são os ora autores desta nova ação de arbitramento de honorários. Às fls. 304/305, Mapfre S/A e MARCIO ANTONIO BRAGA COUTO entabularam acordo, quando este tornou-se titular de valor a receber.
Homologado às fls. 317/318.
Pretendendo o levantamento de tal valor (fls. 321/322), quando então os terceiros interessados interferiram em tal pedido e pleitearam o seu indeferimento pelas razões de fls. 323/329.
Acolhido o pedido dos terceiros interessados, houve a revogação da ordem outrora concedida na sentença, ficando estabelecido: (...) Isso posto, porque inoponível frente ao terceiro, REVOGO A RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, a fim de privilegiar a penhora no rosto dos autos. (...) Contrariando tal decisão, o exequente MARCIO ANTONIO BRAGA COUTO apresentou Agravo de Instrumento (fls. 346).
De início (porque ainda não transitado em julgado) houve provimento negado ao seu pleito, com destaque ao seguinte parágrafo: (...) De forma cabal, para afastar todos os demais argumentos, não cabe reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, pois os valores já estavam constritos, inviabilizando seu deferimento.(...) Concluindo.
Não se nega que os advogados autores da presente ação tem direito ao recebimento de seus honorários contratuais, mas a concessão da ordem liminar para impedir o levantamento dos valores naqueles autos 1012021-17.2022.8.26.0132 não pode ser admitida, pois contrariaria a ordem jurídica empregada naquela ação.
Existe uma preferência estabelecida a favor dos terceiros interessados sobre os haveres dos patronos (nesta ação) em relação ao seu patrocinado, que aliás foi reconhecida em Segunda Instância.
Conceder agora a medida, seria o mesmo que contrariar a decisão lançada às fls. 341 e até mesmo ordem superior, em questão exaustivamente apreciada, tanto neste Juízo quanto em sede de recurso.
Destarte, indefiro a concessão da medida de urgência.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM).
Cite-se a parte requerida, pelos correios (AR Mãos Próprias - Pessoa Física ou AR Simples - Pessoa Jurídica) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Novo do Código de Processo Civil. "Este processo tramita eletronicamente.A carta de citação a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC:Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Para visualização dos autos, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Recolham os autores as despesas para citação.
Intimem-se. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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