TJSP - 1006733-83.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006733-83.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Inicialmente, caso tenha sido inserida, nesta ação, a anotação que indica segredo de justiça e tendo em vista que não há interesse público exigido nos autos, bem como não se trata de ação de estado, determino a sua retirada, uma vez que não se vislumbra, para estes casos, a possibilidade de decretação de segredo de justiça, tal como preconizado no artigo 189, do Código de Processo Civil. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1.132, transitado em julgado 16/11/2023, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim sendo, revejo meus entendimentos pretéritos e passo a acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132.
Na hipótese, estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e de seus documentos (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69), descrito no contrato de págs. 26/32, depositando-o(s) nas mãos da parte autora ou com a pessoa por ela indicada, ficando desde já autorizado, caso necessário, a requisição de reforço policial, que deverá ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão, que valerá como ofício.
Caso julgue necessário, o Oficial deverá solicitar diretamente ao Magistrado, sem devolver o mandado expedido, ordem de arrombamento, por meio de requerimento em modelo padronizado, conforme disposto nos arts. 85, § 1º, inciso I, 196, inciso XX e 1.024, § 2º, das NSCGJ.
Localizado o veículo pelo Oficial de Justiça em outro endereço nesta Comarca, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado (se ainda na posse do mandado) e/ou o aditamento do mandado.
Se parte indicar nos autos novo endereço a ser diligenciado, estando o oficial na posse do mandado, encaminhe-se a serventia, independentemente de despacho, cópia da petição e do mandado à SADM, via e-mail, com urgência, como aditamento. 3.
Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM), bem como fornecer os meios necessários ao ato (depositário/localizador). 4.
Executada a medida, CITE-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. 4.1.
Poderá ainda a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Inadmissível o conhecimento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão: VOTO Nº 43.560 Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
O prazo para apresentação de defesa, nas ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, somente começa a fluir após o cumprimento da liminar.
Aplicação do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (tema 1040), é de que "a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Decisão recorrida que vai ao encontro da expressa disposição legal e do entendimento sedimentado pela E.
Corte Superior, de modo que inexiste razão que justifique a sua reforma.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083887-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024); 5.
Localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, solicitar, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão (artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). 6.
Para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69 (bloqueio do veículo), providencie a parte autora o recolhimento da respectiva despesa, em guia própria (FEDTJ), código 434-1. 6.1.
Com o recolhimento, proceda-se a Serventia ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo objeto dos autos, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme entendimento firmado pelo C.STJ (REsp nº 1.744.401-MG Rel.
Ministra Nancy Andrighi J. 13/11/2018, DJe. 22/11/2018), e seguido pelo Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BUSCA E APREENSÃO BLOQUEIO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD POSSIBILIDADE MEIO ADEQUADO PARA VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 3º, §§ 9º E 10, DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Apesar de constar nos registros do DETRAN que o automóvel está alienado fiduciariamente, de bom alvitre que ali conste a restrição judicial de transferência, acautelando-se contra eventual fraude, bem como de circulação, evitando riscos de acidentes e multas.
Independentemente do pedido do autor para o bloqueio, a lei que rege a matéria prevê expressamente a possibilidade de bloqueio do veículo, juntamente com o deferimento da liminar, no art. 3º, §§ 9º e 10 do Dec.
Lei 911/69. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306473-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023). 6.2.
Ficará a cargo da parte autora acompanhar pelos sistemas da CIRETRAN/DETRAN, quando de eventual apreensão do veículo por autoridade policial, comunicando-se nos autos para que se providencie o aditamento do mandado de busca e apreensão, diligenciando-se no endereço onde estiver localizado o veículo, cabendo à parte autora arcar com as despesas ocorridas naquele pátio, assim como com as despesas de Oficial de Justiça. 6.3.
Incabível a intimação do devedor fiduciário para indicar a localização do veículo: Nesse sentido, o E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69 e atualizações) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e multa.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328319-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). 7.
Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a Serventia, se o caso, o desbloqueio do veículo (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). 8.
A presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, servirá de ofício requisitório de força policial ao Comandante da Polícia Militar, e de mandado, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC/2015. 9.
Este processo tramita eletronicamente.
Deverá a presente decisão-mandado ser acompanhada de folha de rosto, de cópia da inicial, onde consta a descrição do veículo e depositário indicado, bem como, de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0193748-71.2012.8.26.0100
Banco Santander
Eduardo de Jesus Zambonini - ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2012 09:58
Processo nº 4015556-94.2025.8.26.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Igor do Nascimento Macedo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:35
Processo nº 0005077-93.2025.8.26.9061
Driele Volpe de Lima
Mm. Juiz Presidente da Turma Recursal Do...
Advogado: Juliano Cesar Lavandoski
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 13:00
Processo nº 1109137-54.2024.8.26.0002
Jefferson Bolpete Martins
Rb Company Odontologia LTDA.
Advogado: Mariana Goncalves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:56
Processo nº 1115518-12.2023.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Gob Facility Service Terceirizacao Eirel...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 18:56