TJSP - 4006525-50.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006525-50.2025.8.26.0002/SPAUTOR: IVAN RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade das cobranças referentes ao seguro, observando neste aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre estas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida e compensados com eventuais créditos provenientes do contrato (saldo devedor, consistente em eventuais parcelas vencidas e nas vincendas), na forma do artigo 368 do Código Civil; e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos monetariamente desde seu desembolso, e com juros de mora desde a citação.
Sucumbindo a ré em parcela mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, responderá a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor original do contrato e o valor após a revisão, somado ao montante repetido e/ou compensado), observada eventual gratuidade concedida, atenta ao tempo decorrido, grau de complexidade da demanda e correspondente trabalho desempenhado pelos patronos, inclusive sob o viés de repetição de feitos da mesma natureza.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:22
Determinada a citação
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06/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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