TJSP - 1017402-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017402-55.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Lurdes de Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a suspensão dos descontos dos empréstimos.
Pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída, ainda que em cognição sumária, do relato da inicial, no sentido de que sustenta a autora que é aposentada e após conferências de seu extrato verificou dois empréstimos consignado dos quais não reconhece e não solicitou; compareceu na agência do réu e foi informado que os empréstimos foram realizados através de bancos parceiros do réu; realizou boletim de ocorrência (fls. 65/67).
Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Insurgência contra decisão que concede a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda a exigibilidade dos empréstimos consignados e se abstenha de efetuar descontos em folha ou em conta, cobranças, negativações e protestos, sob pena de multa a ser arbitrada. 2.
Concessão da tutela provisória fundamentada nos meios de prova existentes nos autos, que demonstram a plausibilidade do direto e o perigo da demora (CPC/15, art. 300). 3.
Recurso improvido, ficando mantida a decisão recorrida". (TJSP, AI n.º 2119212-78.2023.8.26.0000, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/07/2023).
O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
No caso dos autos, o perigo de dano existe porque, em razão do desconto de valor realizado na conta da autora, havendo redução de numerário destinado à sua sobrevivência, aspecto que justifica o deferimento da tutela provisória.
Outrossim, nos extratos juntados aos autos (fls. 89/93), não consta nenhum crédito referente aos valores questionados na inicial.
No mais, a concessão da tutela não se mostra irreversível, dado que eventual comprovação a respeito da existência dos empréstimos após o exercício do contraditório pode ensejar a revogação da tutela provisória, com a retomada do correspondente desconto.
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar ao réu se abstenha de cobrar os valores em nome da autora, Maria Lurdes de Souza (CPF nº *74.***.*49-15), relativo aos empréstimos questionados na inicial, em cinco dias, até decisão final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00.
Comunique-se, servindo a presente decisão de mandado e/ou ofício, que deverá ser protocolada pela parte autora no âmbito competente em cinco dias, comprovando-o em igual prazo.
Cite-se Intimem-se. - ADV: ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:50
Concedida a gratuidade da justiça
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17/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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