TJSP - 1004429-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004429-68.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Paulo Henrique Montagner - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:45
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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