TJSP - 0003055-95.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003055-95.2025.8.26.0126 (processo principal 1006544-65.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Extinção - Juliana Brighentti de Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Juliana Brighentti de Souza contra Edvaldo Edmundo Bezerra visando à satisfação da obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos autos do processo n. 1006544-65.2021.8.26.0126. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da sentença (fls. 87/93): (...) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I - DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; II - AUTORIZAR que a retenção pela parte autora do valor correspondente a 20% sobre o montante pago a título de arras ou sinal e princípio de pagamento, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
III - REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial; IV - DETERMINAR que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado coercitivo, a reintegração coercitiva ficará condicionada ao prévio depósito nos autos da restituição devida e arbitrada no item II; (...) Dessa forma, e nos limites da obrigação fixada em sentença, intime-se pessoalmente a parte executada para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado coercitivo de reintegração de posse.
No mesmo prazo, deverá a parte executada providenciar também a retirada dos bens deixados no local, sob a pena de serem eles considerados abandonados, hipótese em que o credor poderá dar a destinação que reputar pertinente.
Em sendo constatado o abandono pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a imissão na posse.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito, devendo observar a necessidade de "prévio depósito nos autos da restituição devida e arbitrada no item II" do título executivo judicial antes da expedição do mandado coercitivo.
Int. - ADV: PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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