TJSP - 1003471-78.2022.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson de Jesus dos Santos (OAB 144672/SP), Francisco José Martins (OAB 165928/SP) Processo 1003471-78.2022.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luiz Felipe Guimarães Romão - Reqdo: Valdeir Romao da Silva -
Vistos.
Diante da triagem efetuada através do convênio OAB/DPE, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Fl. 115: Defiro o pedido para a pesquisa "infojud".
Providencie-se o necessário na forma em que requerida.
No mais, para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No mais, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. *** Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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