TJSP - 1007420-35.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007420-35.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Antônio Cesar Barreto - Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando à parte requerida a pagar à parte autora o equivalente a 67 (sessenta e sete) dias de licença-prêmio a que faz jus, tendo por base o seu salário por ocasião da aposentadoria, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária (correção e juros) da condenação deverá ocorrer desde a inativação, pela taxa Selic, de acordo com os ditames do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 08/12/2021.
Não deverá haver desconto de imposto de renda ou previdenciário, por se tratar de verba indenizatória, reconhecido o seu caráter alimentar.
Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2008.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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