TJSP - 1006196-84.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 18:58 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
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                                            15/09/2025 01:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 01:17 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1006196-84.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Henrique Martins - Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por FÁBIO HENRIQUE MARTINS em face do INSS, sob a alegação de que em 04/03/2010 sofreu acidente enquanto trabalhava, que ocasionou lesões no dedo médio, as quais diminuíram sua capacidade laboral, por conta das limitações impostas pelas sequelas.
 
 Requereu auxílio-doença administrativamente que, num primeiro momento, foi deferido, porém, foi negado pela autarquia o auxílio-acidente, mesmo diante das sequelas.
 
 Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
 
 Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 59/68 e laudo complementar nas páginas 133/143.
 
 O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
 
 Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 O pedido é improcedente.
 
 O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
 
 O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
 
 A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
 
 Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/9 (Lei de Benefícios).
 
 Ficou comprovado nos autos que o autor é segurado da previdência social, bem como, que sofreu acidente durante o trabalho, embora esse requisito não seja obrigatório para o reconhecimento do direito ao auxílio, quando se trata de acidente.
 
 No entanto, o laudo pericial, muito bem feito por perito devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que, embora o autor tenha queixa de limitações e maior esforço por conta do acidente, não há impedimento para exercer suas funções habituais; ficou comprovado nos autos, aliás, que o autor encontra-se exercendo tais funções, não havendo, sequer, mínima incapacidade para o trabalho.
 
 Não há,
 
 por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
 
 O autor até tem razão quando diz que o juiz não fica vinculado ao laudo pericial podendo, inclusive, decidir de forma contrária às conclusões periciais; no entanto, muito embora o sistema de provas tarifadas não seja a regra em nosso ordenamento, não se pode negar que, em casos como o dos autos, a prova pericial é de grande utilidade, pois somente ela pode, com precisão, informar acerca do estado físico do autor; qualquer outra prova seria frágil e incapaz de demonstrar se há nexo de causalidade, bem como, o grau de limitação.
 
 Por fim, é de se concluir que, embora possa haver sequelas do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral do autor; trocando em miúdos, há nexo de causalidade, porém, sem limitação para o trabalho.
 
 Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Carreio a parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
 
 Após as providências de praxe, arquive-se.
 
 P.R.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
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                                            03/09/2025 15:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 14:56 Julgada improcedente a ação 
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                                            01/09/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 09:24 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 09:16 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025. 
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                                            06/05/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 01:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/04/2025 12:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/04/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 10:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/04/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 06:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 18:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 18:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 23:22 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/04/2025 10:39 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            22/04/2025 09:23 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            16/04/2025 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 09:37 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            05/04/2025 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 12:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 15:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 15:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 18:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 02:37 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/03/2025 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 05:46 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/03/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 15:26 Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos 
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                                            05/03/2025 15:00 Ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 12:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2025 09:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 09:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 08:19 Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos 
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                                            29/01/2025 08:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 21:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2024 06:59 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            31/10/2024 22:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/10/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 09:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/10/2024 09:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/10/2024 09:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/10/2024 08:52 Ato ordinatório 
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                                            31/10/2024 08:43 Ato ordinatório 
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                                            31/10/2024 08:37 Ato ordinatório 
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                                            14/09/2024 01:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/09/2024 09:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/09/2024 08:32 Ato ordinatório 
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                                            16/08/2024 21:52 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/08/2024 00:15 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/08/2024 13:47 Ato ordinatório 
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                                            31/07/2024 00:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/07/2024 05:47 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/07/2024 05:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/07/2024 21:18 Ato ordinatório 
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                                            29/07/2024 15:17 Recebida a Petição Inicial 
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                                            29/07/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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