TJSP - 4000747-95.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000747-95.2025.8.26.0650/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALINHOSADVOGADO(A): TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Indefiro a inclusão da Caixa Econômica Federal como interessada, pois o credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º , da Lei 9.514 /1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil . 2. Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 4. Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem.
Intime-se. -
05/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
03/09/2025 16:19
Despacho
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02/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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