TJSP - 1011583-07.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011583-07.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arthur Celso da Silva Santana - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Observe-se a gratuidade da justiça.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado".
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
O Ministério Público será intimado pelo Portal Eletrônico.
P.I.C. - ADV: MARIANA SALES PINGITURO (OAB 392085/SP), TATIANE ALKMIM FERREIRA (OAB 295748/SP), TATIANE ALKMIM FERREIRA (OAB 295748/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), MARIANA SALES PINGITURO (OAB 392085/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:05
Julgada improcedente a ação
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23/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:58
Concessão
-
11/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:48
Expedição de Carta.
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19/06/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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