TJSP - 4003151-81.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Petição Cível Nº 4003151-81.2025.8.26.0016/SP REQUERIDO: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., sob alegação de haver omissão / na sentença do Evento 15.
Contudo, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Na verdade, a matéria embargada revela mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164:793).
Realmente, "(...) Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes" (STJ – CE – EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 19.02.2020 – DJe 26.02.2020).
Tanto é que, como decidido em caso semelhante, "(...) A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ" (STJ – CE – EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR – Rel.
Min.
Og Fernandes – j. 19.08.2020 – DJe 17.11.2020).
No mesmo sentido, "(...) O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC [de 1973, equivalente ao artigo 1.022 do CPC de 2015]" (STJ – CE – EDcl no REsp 1.131.805/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux – j. 18.08.2010 – DJe 19.10.2010).
Se a parte embargante entende que as proposições contidas no decisum atacado são equivocadas – o que é de todo direito, ressalte-se –, é importante anotar que tal dado não tem o condão de caracterizar a qualquer vício ensejador dos embargos de declaração, como pretende.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porquanto tempestivos, mas NÃO ACOLHO as razões neles expostas. -
09/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 00:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:21
Juntado(a)
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12/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição - BANCO CSF S/A (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 11:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2025 23:07
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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