TJSP - 0003928-23.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Ramon Correa da Silva (OAB 239250/SP), Luis Fernando Silva Maggi (OAB 329595/SP), Caio Henrique Fernandes Silva (OAB 471338/SP) Processo 0003928-23.2023.8.26.0302 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Casale Centro Automotivo Ltda - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
CASALE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA move o presente cumprimento de sentença em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, no valor de R$ 22.718,49, atualizado em 13/07/2023.
A executada ofertou impugnação em fls. 20/24, aduzindo que há excesso no cálculo e que o valor correto seria R$ 22.527,00.
Junta planilha de cálculo e comprovante de pagamento do valor por ela entendido como correto (fls. 25/30).
A exequente reconheceu que assiste razão à executada (fls. 31/32).
Assim, em fl. 31, afirma não se opor à impugnação e explica que cometeu erro no cálculo.
Ainda, junta o formulário de levantamento em fl. 33. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, converto o presente cumprimento provisório em definitivo, ante o trânsito em julgado dos autos principais (fl. 191).
A executada, ao analisar o cálculo apresentado pela exequente, insurge-se contra o valor indicado (R$ 22.718,49).
Apresenta o valor que entende correto, qual seja, R$ 22.527,17 (fl. 25).
Ao se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com esse montante expressamente (fls. 31/32).
Dessa forma, a exequente anuiu à pretensão da executada, relativamente à redução do valor da execução.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento.
E honorários devem ser fixados, diante do que dispõe, expressamente, o CPC: "Art. 85. § 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". (Grifo meu).
Assim, em que pese a exequente tenha anuído à pretensão da executada, certo é que deverá ser condenada ao pagamento de honorários, posto que previstos pelo artigo acima transcrito: "AgravodeInstrumento.
Açãoderescisão contratual c/c reintegraçãodepossedebens móveis e cobrança.
Decisão que, durante procedimentode cumprimentodesentença, acolheu aimpugnaçãoapresentada pela executada, diante daconcordânciada exequente com o valor por ela indicado, porém, não fixouhonoráriossucumbenciais por entender ter sido baixa a redução do valor da execução.
Insurgência.
Exequente que excluiu da cobrança parte dos valores, sendo o último considerado como o executado na decisão agravada.
Necessidadedefixação doshonoráriossobre a diferença entre o valor cobrado no início da execução, não sobre o menor posteriormente cobrado, e o fixado como devido.
Verbahonoráriafixada, porém, por equidade a fimdeevitarhonorários desproporcionais.
Agravo parcialmente provido". (TJSP; Ag.
I. 2192041-96.2019.8.26.0000; Des.
Rel.
Morais Pucci; j. 13/11/2019). (Grifos meus).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em fls. 20/24 e, ante a satisfação da obrigação (fls. 31/32), julgo extinto o presente feito, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC.
Condeno a exequente a arcar com honorários advocatícios ao patrono da executada, que fixo em R$ 150,00, por equidade, levando em conta a diferença discutida na impugnação (R$ 191,32).
Sem custas, ante a ausência de atos executivos.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora (fl. 26), conforme requerido na petição retro (formulário MLE em fl. 33).
Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se.
P.R.I. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2023 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001656-80.2021.8.26.0505
Daniel Carlos Oliveira da Silva
Banco Digimais S.A
Advogado: Paula Dandara de Almeida Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 10:03
Processo nº 7004162-94.2013.8.26.0637
Justica Publica
Sidney dos Santos Carneiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:34
Processo nº 0001713-78.2023.8.26.0236
Concessionaria Rodovias do Tiete S/A
Gaf Transportes de Cargas LTDA ME
Advogado: Gilberto Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 14:56
Processo nº 0009536-25.2001.8.26.0576
Fabio Luiz Furlan
Patriani Mendonca Empreendimentos e Cons...
Advogado: Jose Jorge do Sim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2001 16:59
Processo nº 1000049-21.2023.8.26.0292
Wellington Barbosa dos Santos
Cleiton Luiz do Nascimento Goncalo
Advogado: Wellington Barbosa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2023 12:15