TJSP - 1028421-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028421-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Presidenta Bar e Espaco Cultural Ltda Me - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para, confirmada a liminar, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento (em 20.2.2025).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:04
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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