TJSP - 1001224-14.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001224-14.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Maria de Oliveira Fernandes - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP) -
25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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