TJSP - 1005267-72.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:01
Apensado ao processo
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005267-72.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Luiza Milani do Valle Mozart Bonifácio -
Vistos.
Trata-se de demanda anulatória com requerimento liminar proposta por Luiza Milani do Valle Mozart Bonifácio em face do Condomínio Costa Verde Tabatinga.
Em síntese, a autora é proprietária da unidade autônoma registrada sob a matrícula 10.540 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba e aluga o imóvel para custear suas despesas, inclusive médicas.
Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/07/2025, foi aprovada alteração do artigo 99 do Regimento Interno vedando locações por período inferior a 15 dias, por maioria simples de 51,49% dos votos válidos presentes, que não atende o quórum qualificado de 2/3 previso no art. 1.351 do CC.
As restrições ao direito de propriedade devem constar da Convenção, não do Regimento Interno; (ii) vício de quórum, pois alterações que afetam direitos de propriedade exigem aprovação por 2/3 dos condôminos conforme art. 1.351 do CC.
Em face desse panorama, requereu a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da deliberação assemblear, especialmente a vedação de locações inferiores a 15 dias prevista no artigo 99 do Regimento Interno alterado. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Consigo que tramitam nesta Vara os seguintes processos objetivando a nulidade da alteração do artigo 99 do Regimento Interno vedando locações por período inferior a 15 dias, por maioria simples de 51,49% dos votos válidos presentes na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/07/2025. 1005043-37.2025.8.26.0126 1005086-71.2025.8.26.0126 1005088-41.2025.8.26.0126 1005178-49.2025.8.26.0126 1005267-79.2025.8.26.0126 O apensamento foi determinado no processo 1005043-37.2025.8.26.126. 2.
O processo 1005176-79.205.8.26.0126 está relacionado com os processos acima e foi distribuído para a 3ª Vara Cível.
No processo 1005043-37.2025.8.26.126 foi solicitada a remessa do referido processo para apensamento com os demais processos, nos termos do art. 55 do CPC. 3 - No Agravo de Instrumento (2273173-68.2025.8.26.0000) interposto no processo 1005043-37.2025.8.26.126 foi concedido o efeito suspensivo nos seguintes termos: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência, em ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear, para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária e que o condomínio agravante se abstenha de aplicar qualquer sanção, multa ou impedimento aos condôminos que realizarem locações por período inferior a 15 (quinze) dias, até o julgamento final da demanda.
O condomínio agravante discute a legitimidade da deliberação assemblear.
Afirma que a assembleia foi devidamente convocada e instalada, sendo aprovada a vedação de locações por período inferior a quinze dias pela maioria dos presentes.
Destaca que o condomínio do imóvel do agravado tem destinação exclusivamente residencial.
Argumenta que a jurisprudência atual permite que os condomínios nessa situação imponham limitações e restrições às locações por meio de alteração simples do regimento interno, ainda que por maioria simples dos condôminos.
Asseveram que as locações por curta temporada desvirtuam a função residencial do condomínio estabelecida em sua convenção.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II - Considerando-se que há probabilidade do direito, diante da relevância das argumentações trazidas pelo condomínio agravante, sobretudo em relação à finalidade específica do condomínio (residencial) estabelecida em convenção, concedo o efeito suspensivo.
III - Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento.
IV - Ao agravado/agravada para contraminuta, em quinze dias.
V - Após, conclusos para o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal.
A referida decisão foi proferida pela Instância Superior no primeiro processo distribuído (1005043-37.2025.8.26.0126).
Diante da conexão desta ação com o referido processo e com as demais ações, deve prevalecer o que foi decidido pela Segunda Instância, suspendendo a liminar proferida nos outros processos. 4 - Da citação: 4.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 4.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 5 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 6 - Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção.
Retire-se a tarja de urgência.
Int - ADV: ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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