TJSP - 1003374-79.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003374-79.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amanda Cristina Mendes Ribas de Andrade - Tauste Supermercados -
Vistos.
AMANDA CRISTINA MENDES RIBAS DE ANDRADE move a presente ação indenizatória em face de TAUSTE SUPERMERCADOS, buscando o pagamento do importe de R$3.740,00 para reparos a serem realizados em seu automóvel, avariado quando nas dependências do estacionamento do requerido.
Citado, apresenta o réu contestação (fls. 32/37), sustentando, em suma, que o evento se deu por caso fortuito/força maior/ato de terceiro, o que exclui sua responsabilidade, notadamente porque foi informado à autora os dados do veículo que ocasionou os danos, que é em relação a quem a postulante deveria ter intentado a ação.
Insurge-se, ainda, contra o valor pleiteado.
Anote-se a réplica (fls. 59/61).
As partes não mostraram interesse pelo elastério probatório. É o relatório.
Decido. É incontroverso que o dano sofrido pela autora se deu no estacionamento da ré, enquanto aquela realizava suas compras.
Incide na hipótese a Súmula 130, do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DANOS DECORRENTES DE ABALROAMENTO EMVEÍCULOAUTOMOTOR NOESTACIONAMENTODE SUPERMERCADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Apelo da ré Alegação de falsidade documental, no que tange à propriedade doveículoautomotor objeto da presente demanda Não conhecimento Ré que, em sede recursal, suscita questões não aventadas antes da sentença Temas que não podem ser apreciados em sede recursal, sob pena de supressão de instância Pugna, ainda, pela redução do "quantum" indenizatório a título de danos materiais Responsabilidade objetiva da ré, fundada no risco do empreendimento Inteligência do artigo 14, "caput" do CDC Ré responsável pela guarda e segurança dosveículosdeixados sob sua custódia Incidência da Súmula 130 do C.
STJ Dever de guarda preconizado pela regra do artigo 629 do Código Civil que se subsume ao caso concreto Danos materiais demonstrados Sentença mantida integralmente Majorada a verba sucumbencial Apelo não provido. (Ap Cível 1005198-11.2022.8.26.0008 Rel.
Des.
José Augusto Genofre Martins 29ª Câm.
Dir.
Público DJe 30/09/2024) APELAÇÃO.CHOQUE ENTRE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Comprovação da relação de consumo.
Empresa que responde objetivamente por danos a veículo no interior de seu estacionamento.
Fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
Aplicação da Súmula 130 do C.
STJ.
DANO MATERIAL.
A ré deve custear o reparo dos danos sofridos pelo autor, dentro das balizas do que fora efetivamente comprovado.
DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
Ausência de prova de depreciação do automóvel.
Danos de pequena monta, insuficientes a causá-la.
SUCUMBÊNCIA.
Sentença reformada em parte.
Pedidos parcialmente procedentes.
Decaimento recíproco.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap Cível 1010023-03.2023.8.26.0577 Rel.
Des.
Rosângela Telles 31ª Câm.
Dir.
Privado DJe 30/01/2024) Quanto ao valor postulado, limitou-se o demandado a pedir que se adotasse o menor dentre os três valores apontados pela autora, de modo que, por se tratar a diferença entre este e a média pleiteada de apenas cem reais, há de prevalecer este último, dado que a insurgência não veio acompanhada de qualquer argumento a sustenta-la.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA CRISTINA MENDES RIBAS DE ANDRADE contra TAUSTE SUPERMERCADOS e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do importe de R$3.740,00, com correção monetária e juros de mora devidos a partir do ajuizamento da ação, fatores esses que observarão a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: AUGUSTO SEVERINO GUEDES (OAB 68157/SP), MILTON PAULO DE FIGUEIREDO (OAB 317565/SP) -
12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:37
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/04/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002747-92.2025.8.26.0309
Rumo Malha Paulista S.A.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 11:27
Processo nº 0004724-22.2025.8.26.0309
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Luciano Gobbi Pavan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 15:33
Processo nº 0003808-56.2022.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010040-34.2018.8.26.0506
Idalina Aparecida Di Carlos Concuruto
Jose Joaquim dos Santos
Advogado: Renan Esteves Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2018 16:27
Processo nº 1003883-39.2025.8.26.0073
Marco Antonio Craveiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vanderli Aparecida Peppe Del Poco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 18:01