TJSP - 0001045-90.2023.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001045-90.2023.8.26.0274 (processo principal 0002741-79.2014.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Angela Fabiana Campopiano -
Vistos.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 126/128 e 138), sustentando que o valor controvertido para cálculo dos honorários advocatícios seria de R$ 3.257,72, e não R$ 7.458,05 como pretende a exequente, requerendo a fixação dos honorários em R$ 325,77.
A exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (fls. 143/144), sustentando que o valor de R$ 7.458,05 refere-se à "diferença atualizada apurada" que foi devidamente homologada nos autos principais e não pode mais ser rediscutida. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução no percentual de 10% sobre o valor da diferença atualizada apurada, conforme r. sentença de fls. 24/26, proferida em 09/02/2022 e que transitou em julgado (fl. 28).
A r. sentença de embargos à execução (fls. 24/26) condenou expressamente o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% "sobre o valor da diferença atualizada apurada".
Esta decisão transitou em julgado conforme certidão de fl. 28, formando coisa julgada material insuscetível de rediscussão.
Por sua vez, o demonstrativo de fls. 29/30 apresenta detalhadamente o valor de R$ 7.458,05 como "diferença atualizada apurada" (R$ 2.858,14 + R$ 4.599,91).
Este valor não foi objeto de impugnação pelo executado nos autos principais (fl. 31), sendo posteriormente homologado pelo juízo (fl. 32).
Conforme consignado na decisão de fls. 49/50: "o débito principal já foi objeto de pagamento (fls. 32/34)", evidenciando que houve homologação judicial do valor remanescente.
Ainda, o INSS teve regular oportunidade de impugnar o cálculo apresentado nos autos principais, porém não o fez, operando-se a preclusão.
Não pode agora, em sede de cumprimento de sentença, pretender rediscutir questão já decidida e acobertada pela autoridade da coisa julgada.
No mais, o argumento do INSS de que o valor controvertido seria apenas R$ 3.257,72 constitui inovação não permitida em sede executória, tendo em vista que tal discussão deveria ter ocorrido na fase cognitiva, oportunidade em que o executado manifestou-se sobre os cálculos e não apresentou impugnação específica ao valor posteriormente homologado.
Sendo o valor da diferença atualizada apurada de R$ 7.458,05 (incontroverso e homologado), e aplicando-se o percentual de 10% fixado na sentença exequenda, resulta em honorários advocatícios no montante de R$ 745,80.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 745,80 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde fevereiro/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Considerando tratar-se de execução contra a Fazenda Pública, deixo de condenar em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §19 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV para pagamento do débito, sem custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. - ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:58
Ato ordinatório
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03/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:28
Decisão Determinação
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26/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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