TJSP - 1002190-67.2023.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002190-67.2023.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Joseli Maria Franco Rita -
Vistos.
Fls. 140/142: A exequente requer a penhora de 50% do imóvel rural denominado Sítio São João, supostamente de propriedade da Executada.
No que se refere ao imóvel rural, verifica-se que a Executada declarou tão somente informações sobre a exploração do Sítio São João em seu imposto de renda, com participação de 50%. (fls. 110).
Entretanto, não há nos autos comprovação de que a Executada seja proprietária do bem, uma vez que o imóvel não consta na seção Bens e Direitos de sua declaração de imposto de renda, nem há nos autos matrícula ou outro documento formal de propriedade.
O simples fato de a Executada explorar o imóvel ou declarar participação na exploração não constitui prova da propriedade e, portanto, não autoriza a constrição judicial sobre o bem.
Diante da ausência de comprovação da titularidade, a penhora sobre o imóvel rural não pode ser determinada neste momento.
Contudo, é cabível a intimação da Executada para que indique bens suficientes à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a penhora sobre o imóvel rural denominado Sítio São João e determino a intimação da Executada, por carta ou mandado, para, no prazo de 10 dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do artigo 774, parágrafo único do CPC .
Esta multa reverterá em proveito do(a)(s) credor(es) e é exigível na própria execução.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens à penhora, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora e apresentando memória de débito atualizada ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL LEVORATO (OAB 504639/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 20:44
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 20:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012906-48.2024.8.26.0562
Yuri Garcia Umekawa
Maria do Carmo Avelino da Silva
Advogado: Luciano Francisco Tavares Moita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 18:10
Processo nº 1004590-16.2025.8.26.0361
Marco Soares Sociedade de Advogados
Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Marco Antonio Pinto Soares Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:08
Processo nº 1004359-70.2024.8.26.0022
Amparo Comercio Varejista de Calcados &Amp; ...
Patricia Aparecida Taveira
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 15:01
Processo nº 0007491-09.2004.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Beraldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2004 12:08
Processo nº 1000155-09.2024.8.26.0660
Banco Daycoval S/A
Fernando dos Santos Pereira
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 13:32