TJSP - 1018220-93.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018220-93.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ELIEZE FERNANDES - Diretor da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros -
Vistos.
ELIEZE FERNANDES, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP E OUTROS, aduzindo, em apertada síntese, que é condutor habilitado na categoria de permissão de motorista B com vencimento em 02/05/2013, sendo surpreendido com o bloqueio do seu registro em decorrência de infrações de trânsito, das quais alega não ter sido notificado para apresentar defesa.
Destaca que a negativa de expedição da CNH definitiva apenas pode ocorrer após o esgotamento dos recursos na via administrativa, o que ainda não teria ocorrido no presente caso.
Assim, requer o deferimento da liminar para suspender a penalidade aplicada até a decisão definitiva, com o desbloqueio do prontuário do impetrante, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requer a concessão da segurança para que sejam anuladas as multas e, consequentemente, o procedimento de negativa do seu direito de dirigir.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 6).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 7/20).
Proferida decisão (fls. 22/23) determinando que o impetrante apresente documentos para que possa ser apreciado o pedido de justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a liminar foi indeferida (fl. 56/58).
A Companhia de Engenharia de Tráfego CET apresentou informações (fls. 70/80), alegando que houve decadência da pretensão do autor, tendo em vista que as multas questionadas são dos anos de 2012 e 2013, além de destacar a competência exclusiva do Detran para licenciar e analisar o recurso referente à pontuação do condutor.
Ademais, defende a regularidade das notificações e a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado.
Requer a denegação da segurança.
Juntou documentos (fls. 83/114).
O Município de Mauá manifestou-se nos autos (fls.115/119) aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e o devido processo administrativo na aplicação da segurança, bem como a legalidade dos atos administrativos.
Requer a improcedência do pedido.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 122/128), aduzindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, além da ilegitimidade passiva do DETRAN/SP.
No mérito, alega a decadência da pretensão do autor, na medida que o impetrante teve ciência em momento muito anterior das infrações que teriam obstado a emissão da sua CNH definitiva.
Destaca que cabe aos Municípios de São Paulo e Mauá, na qualidade de órgãos autuadores, proceder com as devida notificações e procedimentos de aplicação de penalidade.
Além disso, assevera que o impetrante, na condição de permissionário, incorreu na prática de diversas infrações de trânsito, inclusive de natureza gravíssima, o que impede a conversão da permissão para dirigir em CNH definitiva.
Assim, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a denegação da segurança.
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 137/139). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer que seja desbloqueado o prontuário de sua permissão para dirigir, bem como que sejam anuladas as multas e, consequentemente, o procedimento de negativa do seu direito de dirigir.
Em que pese as razões expendidas pelo impetrante, de rigor o acolhimento da preliminar de decadência.
Vejamos. É sabido que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 23 da Lei n° 12.056/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato impugnado.
No presente caso, conforme informações acostadas aos autos pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET (fls. 72/73), as multas questionadas são dos anos de 2012 e 2013 e foram devidamente quitadas, o que por si só comprovaria a ciência do autor acerca das infrações.
Além disso, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor emitiu a Certidão de histórico de pontos na CNH dia 07/10/24 (fls. 14/16), ocasião em que teve ciência das infrações ora discutidas.
No entanto, o manejo do presente writ apenas ocorreu em 10/03/25, quando já esgotado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, in verbis: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado..
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
Impetrante que alega ter sido indevidamente autuado por infração de trânsito, objetivando a liberação de seu prontuário de condutor, com o afastamento da penalidade de cassação do direito de dirigir.
Sentença que reconheceu a decadência.
Manutenção. 1.
Decadência. 'Writ' impetrado mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado.
Elementos dos autos que conduzem para a conclusão sobre a decadência do direito, à luz do art. 23, da Lei nº 12.030/2009. 2.
Apelação genérica, não tecendo uma linha sequer contra o entendimento adotado pelo julgador sentenciante.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Denegação de seguimento do recurso.
Precedentes. 3.
Sentença mantida.
Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1016791-87.2023.8.26.0562; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECADÊNCIA Impetração que se deu após 120 dias da ciência do ato impugnado Decadência configurada Inteligência do art. 23 da Lei nº 12.016/09 Questão enfrentada em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração.
CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. (Remessa Necessária Cível 1047749-02.2021.8.26.0053; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024).
Ainda que assim não fosse, segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14).
Dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." In casu, o impetrante incorreu em hipótese de infração prevista no código de trânsito brasileiro, como restou incontroverso, tendo a constituição das infrações precedido a regular procedimento administrativo.
Insta salientar que as informações gozam de presunção de veracidade, passível de prova em contrário, que não fora apresentada pelo impetrante.
Ante o exposto, por estes fundamentos e mais do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em custas (Súmula 512 do STF).
Oficie-se a autoridade coatora noticiando o inteiro teor da sentença.
P.I.C. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP) -
04/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:35
Denegada a Segurança
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 18:07
Juntada de Mandado
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11/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 18:07
Juntada de Mandado
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
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11/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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