TJSP - 0016026-98.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Prazo
-
04/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0016026-98.2008.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Oswaldo Catoia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 34764 Trata-se de ação de cobrança, movida em face de instituição bancária, devido a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, proposta por Oswaldo Catoia em face de Banco Nossa Caixa S.
A.
Sobreveio sentença, cujo relatório se adota, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Apelou o autor. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser decidido por decisão monocrática do relator, já estando a matéria pacificada, em caráter vinculante, no STF, conforme art. 932, IV do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I (...) II (...) III (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, independentemente de eventuais questões preliminares envolvendo condições da ação, bem como prejudiciais de mérito como a prescrição da pretensão, fato é que, no tocante à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de modo definitivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito.
Neste sentido, seria o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória - art. 927, I do CPC), JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original): ADPF 165: Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Desta forma, se os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, pois foram considerados medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito aos poupadores de proporem ações de cobrança visando o recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos.
Não há, aqui, nenhuma discricionariedade.
A lei civil adjetiva, tendo em vista a redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, sendo que essa uniformização tem em vista a isonomia, coerência e segurança jurídica.
Destarte, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que levaria a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contudo, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, é caso de negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
Se repele a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Termos em que, nego provimento ao apelo.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º Andar -
27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 23:08
Decisão Monocrática registrada
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26/08/2025 21:48
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:13
Prazo
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 14:33
Ato ordinatório
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11/10/2024 06:16
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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26/09/2024 16:53
Remetidos os Autos para Local Externo
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26/09/2024 10:43
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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26/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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02/07/2019 12:22
Conclusos para decisão
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01/07/2019 15:56
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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01/07/2019 15:56
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
01/07/2019 14:23
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
01/07/2019 00:00
Publicado em
-
28/06/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
27/06/2019 12:17
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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26/06/2019 14:49
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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26/06/2019 14:22
Despacho
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19/06/2019 16:02
Recebidos os autos pelo Magistrado
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19/06/2019 00:00
Publicado em
-
18/06/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 11:56
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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14/06/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2019 18:33
Despacho
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13/06/2019 13:27
Recebidos os autos pelo Relator
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12/06/2019 10:21
Conclusos para decisão
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29/05/2019 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/05/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2016 13:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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22/07/2014 00:00
Publicado em
-
17/07/2014 00:00
Despacho
-
17/07/2014 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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15/07/2014 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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02/07/2014 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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01/07/2014 00:00
Conclusos para decisão
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30/06/2014 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/11/2012 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/10/2011 00:00
Publicado em
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17/10/2011 00:00
Despacho
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17/10/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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14/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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14/10/2011 00:00
Despacho
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28/09/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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27/09/2011 00:00
Conclusos para decisão
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27/09/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2011 00:00
Publicado em
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16/08/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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12/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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12/08/2011 00:00
Despacho
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09/08/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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08/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
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08/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2011 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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24/03/2008 12:30
Conclusão
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18/03/2008 11:00
Distribuído por sorteio
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10/03/2008 13:49
Remessa
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26/02/2008 16:16
Publicado ato_publicado em 26/02/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2008
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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