TJSP - 0001720-56.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001720-56.2025.8.26.0024 (processo principal 1000409-57.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Simone de Almeida Silva - Município de Andradina -
Vistos. 1)Ante a concordância da parte executada, homologo o cálculo de fls. 25/30, apresentado pela autora, para que produza seus próprios e legais efeitos.
Considerando-se a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado desta decisão ocorre nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 2) A solicitação de expedição de RPV/Precatório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). 3) As orientações quanto ao peticionamento eletrônico do incidente, assim como informações aos devedores e credores, lista de precatórios pendentes de pagamento e pagamentos já disponibilizados dentre outros estão disponíveis no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Precatorios. 4) O peticionamento do incidente deverá obrigatoriamente estar acompanhado de petição (Qualificação das partes e requerimento para expedição do RPV/Precatório) e da planilha do cálculo homologado/incontroverso.
A parte credora deverá preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito, contendo a discriminação de todas as verbas constantes na planilha do cálculo homologado e que restou incontroverso, sem atualização (total da condenação, desconto previdenciário, juros compensatórios, juros moratórios, multa, custas, principal bruto e principal líquido, imposto de renda, além da data base para a atualização do(s) valor(es) atentando-se aos novos campos a serem preenchidos, juntamente com documentos comprobatórios em relação à isenção de imposto de renda, se o caso etc..), além de classificar a natureza do crédito adequadamente (remuneratória/indenizatória).
Ademais é obrigatório anexar a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda quando assim o requerente declarar, devendo ser nomeado como Documento Comprobatório de Isenção de Imposto de Renda - código 1121.
Demais peças são dispensadas nos casos em que os autos sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita a sua consulta pela DEPRE, o que é o caso dos autos, entretanto, se faz obrigatória a indicação pelo credor das folhas, de modo especial: a) Documentos pessoais do credor; b) Procuração; c) Sentença e/ou acórdão; d) Certidão de trânsito em julgado - processo de conhecimento; e) Petição do início do cumprimento de sentença com a planilha apresentada; f) Impugnação pelo ente público e/ou a manifestação de concordância quanto aos cálculos apresentados pelo credor se houver e/ou certidão do decurso do prazo para impugnação; g) Decisão que resolveu a impugnação e/ou homologou os cálculos; h) Certidão do trânsito em julgado/decurso do prazo de interposição de recurso da decisão que resolveu a Impugnação; i) Desta decisão que determinou o cadastro do incidente. 5) Observe-se que depois de distribuído o peticionamento eletrônico, no momento da conferência do Incidente PRV/Precatório, apenas será possível as correções pela unidade judicial nos campos indicados no CC n. 703/2016, sendo analisado caso a caso eventual determinação ao credor para cadastro de novo incidente. 6) Deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem os credores, ainda que exista litisconsórcio, nos termos do CC n.º 1.212/2018; Portaria n.º 9.816/2019 e, observadas as instruções acima para o peticionamento individual. 7) Cumpridas as determinações acima e instaurado o(s) incidente(s), aguarde-se o pagamento do valor requisitado.
O depósito do valor requisitado deverá ser feito pela entidade devedora nos autos do incidente processual (e não nestes autos). 8) Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos ao DEPRE, certifique-se trasladando-se cópia da sentença para arquivamento do(s) feito(s) apenso(s).
Intime-se. - ADV: JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:57
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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