TJSP - 1001897-16.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:07
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 15:07
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 15:07
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 10:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001897-16.2025.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Elza Maria Bezerra - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Pedido de autorização de venda de automóveis do interditado com parecer ministerial favorável.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Salvo a motoneta (p. 19), os automóveis são antigos (VW/Fusca de 1972 e Ford/Belina de 1982).
Como bem ponderou o MINISTÉRIO PÚBLICO (p. 24), não há motivo para proceder à avaliação dos automóveis, e, realmente, possível vender a motoneta por valor até 80% daquilo que consta na Tabela Fipe.
Momento delicado na vida do interditado, que encerra compreensão da possibilidade de alienação onerosa dos bens, que, provavelmente, eram utilizados por ele próprio, interditado.
Presente este contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido em ordem a determinar a imediata expedição do alvará para a venda dos três bens, dispensada a avaliação dos automóveis, e condicionando a venda da motoneta por até 80% da Tabela Fipe ao tempo da negociação, valores que hão de ser utilizados para custeio das despesas do próprio interditando.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, anotando sua qualidade de beneficiária da gratuidade de Justiça.
Autorizo a certificação imediata do trânsito em julgado.
Expeça-se, de imediato, alvará com prazo de 1 ano, renovável, se o caso.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: AMANDA DO ROSARIO NOGUEIRA MARTINS (OAB 249505/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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