TJSP - 0000276-67.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000276-67.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000359-03.2024.8.26.0418) (processo principal 1000359-03.2024.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Priscila Santos Sales Gamero João - Jandira de Fátima dos Santos Silva -
Vistos.
A obrigação foi satisfeita pelo pagamento integral da dívida cobrada nesta execução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação da executada para promover o recolhimento das custas referente à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, bem como recolher as custas e despesas processuais das diligências realizadas nestes autos.
Neste sentido tem-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção pelo pagamento das custas finais.
Taxa judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios.
Inteligência do artigo 4º, III, Lei nº 11.608/2003.
Recurso provido, para afastar a determinação do recolhimento das custas finais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124501-55.2024.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Destaques lançados AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 I Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, que apresente planilha atualizada de cálculo com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução II Agravante que sustenta a revogação da lei que previa recolhimento das custas finais, assim como que a obrigação cabe ao executado III Reconhecido que a Lei 11.608/2003 foi parcialmente revogada, no que tange à previsão de custas finais, pelo art. 3º da Lei 17.785/2023 Lei que já vigorava quando do ajuizamento da execução Hipótese, ademais, em que, pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Entendimento jurisprudencial dominante, no que tange às execuções ajuizadas antes do advento da Lei 17.785/2023, no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios Hipótese não verificada nos autos principais - Inteligência do art. 90, §3º, do NCPC, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 Custas finais indevidas Precedentes - Decisão reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079351-17.2025.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Destaques lançados.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARIA JOSE DE SOUZA DA SILVA E SOUSA (OAB 101798/SP), PRISCILA SANTOS SALES GAMERO JOÃO (OAB 198842/SP) -
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:55
Apensado ao processo
-
01/07/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003590-10.2023.8.26.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniel Cirico Comercio e Servicos LTDA M...
Advogado: Denise Yoko Massuda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2015 14:03
Processo nº 1032047-76.2025.8.26.0602
Ivens Rossow Vidal
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nitatori Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 14:32
Processo nº 1000125-21.2016.8.26.0347
Sergio Baldan Bambozzi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 09:02
Processo nº 1000125-21.2016.8.26.0347
Sergio Baldan Bambozzi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2016 14:44
Processo nº 1032363-89.2025.8.26.0602
Alex Ferreira Novaes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonia Huggler Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2025 14:48