TJSP - 1015300-21.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015300-21.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rogério Vilela - Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias.
No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do CPC).
Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a).
A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC).
A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável.
Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o oficial de justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870, do CPC).
O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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