TJSP - 1000353-31.2024.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000353-31.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos, 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de SENSE CENTRO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS LTFA, pessoa jurídica de direito privado, e do avalista RAFAEL PEREIRA GONÇALVES.
Ambas citações foram realizadas por meio de carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante nos autos, tendo sido os AR's devidamente recebidos e assinados por terceiro. 2.
Nos termos do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, a citação de pessoa jurídica será válida quando entregue a pessoa com poderes de gerência, administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A jurisprudência tem admitido, com base na teoria da aparência, que a citação seja considerada válida quando o AR é assinado por pessoa que, embora não identificada como representante legal, recebe a correspondência no endereço da empresa, sem qualquer ressalva quanto à ausência de vínculo.
No caso dos autos, a correspondência foi entregue no endereço da sede da executada, sem qualquer indício de irregularidade ou negativa de vínculo por parte do recebedor.
Não há elementos que indiquem que o signatário do AR de fl. 146 seja estranho à empresa ou que a entrega tenha ocorrido em local diverso.
Dessa forma, reconheço a validade da citação da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. 3.
Por outro lado, no que tange à citação da pessoa física, nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, a citação por carta será considerada válida quando o AR for assinado pelo próprio destinatário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, sendo imprescindível que o executado tenha sido efetivamente cientificado do conteúdo da correspondência.
No caso dos autos, o AR de fl. 147 foi assinado por terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo com o destinatário ou de que tenha repassado a correspondência ao executado.
Tal circunstância invalida o ato citatório, por não garantir a ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda.
Dessa forma, reconheço a nulidade da citação realizada em relação a Rafael. 4.
Torne-se sem efeito a certidão de fl. 148, para certificação, pela serventia, apenas do decurso de prazo quanto à pessoa jurídica, devendo o exequente providenciar novo endereço atualizado do coexecutado Rafael, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se proceda à citação válida, nos moldes do art. 248, §1º, do CPC, ou requeira o que de direito à citação por Oficial de Justiça.
Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP) -
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 05:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 06:44
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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