TJSP - 1032419-25.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 20:29
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032419-25.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Pedro Luiz de Freitas Banietti - Ao analisar a petição inicial verifico que faltam os seguintes documentos/requisitos, os quais encontram-se assinados abaixo. (x ) o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido, inclusive com planilha atualizada dos valores que pretende auferir.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para correta atribuição ao VALOR DA CAUSA, se houver PRESTAÇÕES VINCENDAS (UMA PRESTAÇÃO ANUAL), também, deverá ser incluída, nos termos dos artigos 291, 292 e parágrafos, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º QUANDO SE PEDIREM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DE UMAS E OUTRAS. § 2º O VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SERÁ IGUAL A UMA PRESTAÇÃO ANUAL, SE A OBRIGAÇÃO FOR POR TEMPO INDETERMINADO OU POR TEMPO SUPERIOR A 1 (UM) ANO, E, SE POR TEMPO INFERIOR, SERÁ IGUAL À SOMA DAS PRESTAÇÕES. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ao proceder a emenda à petição inicial, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP) -
17/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 00:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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