TJSP - 1020104-27.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020104-27.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Moric Araujo Cardoso - Aline Madrigal Aguiar -
Vistos.
I - Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, proposta por LETÍCIA MORIC ARAÚJO CARDOSO em face de ALINE MADRIGAL.
A autora narra que exerce atividade profissional como professora, tanto de forma autônoma, em sua escola de balé Art'Ballet, quanto de modo formal, como empregada da escola Maple Bear, unidade Taubaté.
Relata que a ré contratou seus serviços no início do ano letivo de 2024, efetuando o pagamento da matrícula e se comprometendo a arcar com mensalidades no valor de R$ 270,00, contrato este com previsão de 12 (doze) meses.
Sustenta que, em razão de faltas reiteradas da filha da ré e de pedidos constantes de mudança de horário, houve inviabilidade na continuidade regular das aulas, motivo pelo qual precisou contratar terceiros para ministrar atividades, gerando custos que não conseguiu suportar.
Aduz que, posteriormente, a ré solicitou a devolução dos valores pagos, ao que a autora, entendendo ter prestado o serviço durante cinco meses, recusou a devolução integral.
Afirma que, a partir de então, a requerida passou a disseminar acusações contra sua honra, imagem e reputação, chegando a imputar-lhe falsamente a prática do crime de estelionato, chamando-a de golpista perante outros pais de alunos e junto à sua empregadora.
Relata, ainda, que a ré chegou a utilizar sua filha menor para propagar tais afirmações, além de realizar contato direto com a escola Maple Bear, tentando associar o nome da autora à instituição, com a clara intenção de prejudicá-la profissionalmente e buscar sua demissão.
Alega que tais condutas configuram calúnia, difamação e injúria, conforme previsão nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, e que lhe causaram profundo abalo moral, atingindo tanto sua honra subjetiva quanto objetiva.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novas cobranças ou manifestações perante terceiros, especialmente em seu ambiente de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 77).
Devidamente citada (fls. 82), a ré apresentou contestação (fls. 84/95), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que os contratos foram firmados com a pessoa jurídica Art'Ballet Taubaté LTDA.
No mérito, defendeu que não houve desistência do contrato por mudanças de horário, mas sim pela conduta da própria autora, que não ministrava as aulas, delegando-as a terceiros, deixando de cumprir suas obrigações.
Afirmou que não foram feitas inscrições nem preparações para festivais de balé, o que gerou frustração e prejuízos à sua filha.
Alegou, ainda, que a ligação feita à escola Maple Bear teve o único objetivo de buscar informações acerca de cobranças relacionadas a figurinos, negando qualquer intenção de difamar a autora.
Sustentou que não houve ofensa proferida pela própria requerida, mas manifestações oriundas de sua filha menor, que não lhe podem ser imputadas.
Aduziu inexistir comprovação de dano moral, tampouco prova de prejuízos profissionais ou psicológicos.
Argumentou, por fim, que as gravações apresentadas pela autora são ilícitas por não terem sido produzidas por parte legítima no processo e que o exercício do direito de cobrança não configura ato ilícito.
Requereu, assim, o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a total improcedência da ação, além da revogação da justiça gratuita, sob alegação de que a autora e sua empresa teriam recebido significativos aportes financeiros públicos.
Réplica às fls. 240/244.
Indeferida a gratuidade de justiça à ré (fls. 313/316), ocasião em que foi designada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 346).
A preliminar foi analisada a fls. 348, ocasião em que as partes foram instadas as a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se pela produção de prova oral, arrolando uma testemunha e o depoimento pessoal da ré (fls. 358/359).
A ré, por sua vez, manifestou-se pela produção de provas documental, pericial e oral, arrolando três testemunhas, além do depoimento pessoal da autora (fls. 360/363). É o relatório.
Decido.
II - Partes legítimas e bem representadas, concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a suprir.
Os pontos controvertidos foram definidos no item II.C da decisão de fls. 348/349.
III.a Tem-se partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade a suprir.
III.b- Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo.
IV - Defiro a produção da prova oral pretendida pelas partes.
V No tocante ao pedido de prova pericial formulado pela ré, a fim de comprovar ser portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA, entendo não haver pertinência entre a alegação e o objeto da presente demanda.
Isso porque a controvérsia dos autos refere-se à suposta prática de ofensas à honra da parte autora, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio das provas documental e oral já requeridas, sendo desnecessária a produção da prova técnica postulada.
Ademais, ainda que se admitisse a condição de saúde mencionada, tal fato, por si só, não afasta eventual responsabilidade civil pelos atos praticados, razão pela qual não se mostra relevante para o deslinde do mérito.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
VI - Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio virtual, a ser realizada no dia 25 de novembro de 2025, às 14h30, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, além do depoimento pessoal das partes (fls. 358/363).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC).
Esclareço que não haverá comparecimento pessoal no fórum.
O ato será inteiramente praticado em ambiente virtual.
Considerando-se que o trabalho virtual evidenciou maior eficácia e celeridade na realização das audiências, sem os prejuízos às partes, advogados e testemunhas decorrentes do hoje desnecessário comparecimento pessoal no prédio do fórum, os atos continuarão sendo realizados nessa modalidade, excetuadas as hipóteses em que, por impossibilidade de acesso de algum dos envolvidos, deva esse comparecer pessoalmente, circunstância em que a audiência realizar-se-á na modalidade mista, devendo o Juízo ser informado previamente.
Providencie a z. serventia a criação do evento, intimando-se as partes e enviando-lhes manual de participação.
Int. - ADV: THIAGO JOSÉ MENDES DUAILIBE (OAB 337721/SP), CAROLINE NITTO FERNANDES (OAB 276522/SP) -
18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:13
Republicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
30/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
01/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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