TJSP - 1011766-63.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011766-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Viviane dos Santos Iza Batista -
Vistos.
Págs. 66/67: o presente processo deve ser extinto sem a apreciação dos pedidos formulados, em vista da caracterização da coisa julgada. É que se instaurou entre as partes, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, outro feito tendo por objeto demanda portadora de iguais pedidos e causa de pedir ora formulados, conforme reconhecido pela parte demandante.
Neste sentido, impõe-se reconhecer, em face da identidade entre as causas, o impedimento, oriundo do fenômeno da coisa julgada, à evolução do feito conexo, a inviabilizar o prosseguimento da demanda em apreço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, ficando indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, diante da ausência de demonstração da insuficiência de recursos afirmada.
Após o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP) -
12/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
10/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012982-79.2024.8.26.0554
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Sofia Lopes de Andrade
Advogado: Jessica Martins Barreto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:45
Processo nº 1012982-79.2024.8.26.0554
Sofia Lopes de Andrade
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Jessica Martins Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 16:34
Processo nº 1009701-32.2024.8.26.0032
Mara Elisa Alves dos Santos
Banco Digio S.A (Banco Cbss)
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 15:52
Processo nº 2081742-42.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Gabriel Andrade de Moraes.
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 15:14
Processo nº 1010214-08.2025.8.26.0309
Samuel Pereira Soares
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Ludmilla Cristina de Moura Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2025 18:30