TJSP - 1012194-49.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012194-49.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jessica Fernanda da Silva - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE -
Vistos.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Declaro o feito saneado, não vislumbrando vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento da lide.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Da análise das manifestações das partes, extraio as seguintes questões fáticas controvertidas que necessitam de dilação probatória: Efetiva prestação do serviço de abastecimento de água: Se houve ou não fornecimento efetivo de água no Box 04 da Rua Corcovado, nº 1540, durante o período de agosto de 2021 a abril de 2022; Instalação e funcionamento do hidrômetro: Se o hidrômetro Y21G1513599 foi devidamente instalado e se registrava efetivo consumo de água na unidade; Tentativas administrativas de resolução: Se a AUTORA protocolou efetivamente diversas solicitações administrativas junto ao SEMAE referentes à falta de abastecimento no Box 04; Circunstâncias do parcelamento: Se a AUTORA aderiu voluntariamente ao parcelamento da dívida ou se o fez sob pressão/coação indireta para cessar as cobranças; Realocação para o Box 06: Se a AUTORA efetivamente se realocou para o Box 06 e se retomou suas atividades comerciais neste local; Reativação do fornecimento: Se o fornecimento de água foi reativado no Box 04 em fevereiro de 2025 sem autorização da AUTORA.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas a serem decididas são: Legitimidade da cobrança da tarifa mínima: Se é lícita a cobrança da tarifa mínima quando não há efetiva disponibilização do serviço ao usuário; Efeitos do parcelamento administrativo: Se o parcelamento voluntário implica reconhecimento da dívida e novação parcial, impedindo questionamento posterior; Falha na prestação do serviço: Se a conduta do SEMAE configura falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 14 do CDC; Repetição do indébito em dobro: Se estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente a ausência de engano justificável; Configuração de danos morais: Se a cobrança indevida e a manutenção das faturas configuram dano moral indenizável. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus probatório: COMPETE À AUTORA provar: A inexistência de fornecimento efetivo de água no Box 04 durante o período questionado; As tentativas administrativas de resolução junto ao SEMAE, incluindo protocolos, visitas técnicas e comunicações; A realocação para o Box 06 e a retomada das atividades comerciais neste local; As circunstâncias que a levaram a aderir ao parcelamento (pressão/coação); Os danos morais alegadamente sofridos em decorrência da cobrança indevida.
COMPETE AO SEMAE provar: A instalação adequada e o funcionamento regular do hidrômetro Y21G1513599; A disponibilização efetiva do serviço de abastecimento de água no Box 04; A inexistência de registros formais de reclamações ou pedidos de regularização no período mencionado; A licitude da cobrança da tarifa mínima com base na regulamentação aplicável; A voluntariedade da adesão ao parcelamento pela AUTORA.
DA PROVA ORAL Faz-se necessária a produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Concedo o prazo de 15 dias úteis, contados da publicação deste despacho, para que as partes apresentem o rol de testemunhas ou complementem o já apresentado, nos termos dos arts. 450 e 455 do CPC.
As testemunhas deverão ser arroladas com indicação de qualificação completa (nome, RG, CPF, profissão e endereço) e dos fatos sobre os quais depõem.
Após apresentação dos róis ou decorrido o prazo sem manifestação, designarei audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), CAROLINA SOUZA LOPES (OAB 274006/SP), CAROLINA SOUZA LOPES (OAB 274006/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP) -
03/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006416-40.2024.8.26.0126
Em Segredo de Justica
Delegado de Policia Plantonista
Advogado: Edson Martins Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 12:02
Processo nº 9145756-72.2009.8.26.0000
Itamara Aparecida Manfredi Bertanha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2009 11:05
Processo nº 1089008-35.2025.8.26.0053
Wellington Nunes
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 12:21
Processo nº 1018565-21.2024.8.26.0562
Mw de Itanhaem Material de Construcao Lt...
Delegado Regional Tributario da Delegaci...
Advogado: Rafael Santiago Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 13:08
Processo nº 1004556-82.2025.8.26.0024
Renato Christian Oliveira Batista
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:15