TJSP - 1000478-45.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000478-45.2025.8.26.0412 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Palmares Campo e Grão Ltda -
Vistos.
PALMARES CAMPO E GRÃO LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA/SP, e pelo DIRETOR MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA, pleiteando a declaração de inexigibilidade do ITBI incidente sobre imóveis transferidos à Impetrante em razão de cisão parcial da sociedade AGRICULTURA, PECUÁRIA E COMÉRCIO PALMARES LTDA, bem como a expedição da certidão necessária ao registro imobiliário da respectiva alteração societária.
Sustenta a Impetrante que a operação de cisão foi não onerosa, tratou-se de reestruturação societária regular, integrada ao capital social da sucessora, sem qualquer intuito de compra e venda de imóveis; que sua atividade preponderante é agrícola/agroindustrial (não imobiliária); que, assim, incide a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; e que o Município, ao indeferir o pedido administrativo protocolado em 30/06/2025 e ao manter indeferimento culminado em decisão do Prefeito em 30/07/2025, exigiu o ITBI com fundamento em diferença entre valores e em Valor da Terra Nua (ITR), sem observar os parâmetros legais e o devido procedimento administrativo.
Afirma, ainda, que a exigência administrativa impede a averbação/registro das transmissões nas matrículas imobiliárias indicadas (matrículas nºs 10.047 / 10.062 / 10.104 / 10.113 / 10.114 / 10.120 / 10.118 / 10.149 / 10.275), causando grave risco de prejuízos à atividade agropecuária da Impetrante (impossibilidade de atualização no CAR, de obtenção de licenças ambientais, de regularização junto ao INCRA, de acesso a crédito rural etc.), além de sujeitá-la a medidas administrativas e fiscais que podem redundar em dano difícil de reparar.
Juntou documentos (petição administrativa, recurso, decisão municipal, laudo de avaliação do acervo líquido formado pela cisão, declarações de ITR etc.).
Requereu liminar inaudita altera parte para autorizar a averbação da cisão nas matrículas, independentemente do recolhimento do ITBI, e a suspensão da exigibilidade do tributo (art. 151, IV, do CTN), além da notificação das autoridades coatoras para prestarem informações e da intimação do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ato de autoridade pública que viole direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09.
A impetração foi proposta perante autoridade pública local responsável pelo ato coator, obedecidos os requisitos formais básicos, razão pela qual a inicial deve ser recebida para processamento.
De fato, a Impetrante sustenta que o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, confere imunidade tributária ao ITBI em casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a adquirente tiver atividade preponderante imobiliária, hipótese que, prima facie, não se verifica.
Alega ainda a inaplicabilidade do Tema 796 do STF, por se tratar de cisão e não de integralização de capital por sócio, além de invocar o Tema Repetitivo 1.113 do STJ, que afasta a vinculação da base de cálculo do ITBI ao valor de referência arbitrado unilateralmente pelo Município.
Todavia, em cognição sumária, não estão plenamente configurados os requisitos para a tutela liminar.
O exame da inaplicabilidade do Tema 796 do STF, a adequação dos valores contábeis e a regularidade do procedimento administrativo demandam análise mais aprofundada, inclusive após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público.
Assim, embora exista fundamento jurídico relevante, não se verifica, por ora, risco imediato de ineficácia da decisão final que justifique o deferimento da liminar inaudita altera parte, sobretudo porque não houve oferecimento de caução e ainda se mostra necessário melhor esclarecimento do procedimento administrativo.
Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) para que, no prazo máximo de 10 dias contado da notificação (e não da juntada aos autos), apresente(m) as informações que achar necessárias.
Acrescente-se, ainda, que na mesma oportunidade deverá juntar cópia integral do procedimento administrativo respectivo (se houver), sob pena de preclusão.
Cientifique-se, pelo portal, sobre a existência do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo máximo de 10 dias.
Após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LAÍS MAGNI FREITAS (OAB 396767/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP) -
08/09/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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