TJSP - 1000467-96.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000467-96.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Angélica de Oliveira - - Ana Cristina de Oliveira - - Luiza Helena de Oliveira Lorena - - Maria Aparecida de Oliveira Mazza - - Pedro Jose de Oliveira Neto - - Risoleta Maria de Oliveira Nubile - - Maria de Lourdes Oliveira D' Arco - Maria Cristina de Oliveira -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.).
Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva.
Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em caso de intimação, deverá, o oficial de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do mandado.
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique a Z.
Serventia o fornecimento dos emails das partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual será realizada, preferencialmente, por meio remoto.
Int. - ADV: INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA (OAB 383466/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:35
Expedição de Carta.
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23/06/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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