TJSP - 1002668-54.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002668-54.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Olair Magalhães Cassiano - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a ilegalidade da contratação do encargo intitulado SEGURO, no valor de R$ 903,84 (novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos), o qual deverá ser restituído ao requerente, em dobro, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora, a partir da citação.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Fica autorizada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato, apurando-se o que for devido em fase de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, além de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro, por equidade, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e §2º e § 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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21/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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