TJSP - 0014505-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014505-16.2025.8.26.0100 (processo principal 1104078-19.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Weliton Fiuza de Souza - - Jessica de Miranda Candeia - - Kelly do Nascimento - - Cristiane Gomes Calil - - Fátima Luiza Alexandre Noronha - Rafael Augusto Alves Serviços de Telecomunicações -
Vistos.
Fls. 83/96: À impugnada.
Não existe mais dúvida de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária, a teor do artigo 98 do C.P.C. e do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, há requisitos necessários para a concessão.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não nos autos não há elementos suficientes que demonstrem a condição alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa que constarem ativas no relatório supra, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) balanço patrimonial referente ao último exercício.
Intime-se. - ADV: JESSICA DE MIRANDA CANDEIA (OAB 320848/SP), JESSICA DE MIRANDA CANDEIA (OAB 320848/SP), JESSICA DE MIRANDA CANDEIA (OAB 320848/SP), JESSICA DE MIRANDA CANDEIA (OAB 320848/SP), JESSICA DE MIRANDA CANDEIA (OAB 320848/SP), LUCIANA ROCHA FERNANDES (OAB 349695/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
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15/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 07:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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