TJSP - 1002499-73.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002499-73.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daiana Caserta de Moraes -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide.
A requerida não comprovou justo impedimento para que não comparecesse tempestivamente à audiência, para o que não basta o aventado em sua contestação, não vertendo, ademais, estreme de dúvidas, que ela tenha comparecido no local da audiência, por quem atuasse em seu nome, somente com dez minutos em relação ao horário designado para a solenidade.
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, não se altera o desfecho da lide, mesmo se considerado o suscitado pela ré em sua defesa.
Com efeito, a ré não negou que: a autora, em 15 de agosto de 2024, adquiriu em loja dela, ré, o sofá descrito na inicial; transcorrido o prazo de sessenta dias úteis, o sofá não foi entregue; seguiram-se contatos da autora, por WhatsApp e pelo SAC dela, ré, sem êxito; foi feita reclamação no PROCON, mas ainda assim, remanesceu o impasse.
Porém, a requerida alegou que não houve a entrega do produto em virtude de atraso ocasionado pelo fornecedor.
Todavia, não há elementos que comprovem seguramente o que consta no parágrafo anterior, ao passo que, fosse o caso, poderia a ré ter coligido aos autos, desde logo, correlatos elementos de convicção.
De qualquer forma, ainda que se considerasse ter havido algum ato irregular de outra empresa, isso não arreda a responsabilidade objetiva da ré, já que esta também assumiu a condição de fornecedora perante a autora, consumidora.
Bem por isso, eventual desacerto entre fornecedores não pode ser oposto à parte mais vulnerável na relação jurídica, não se podendo cogitar de culpa exclusiva de terceiro, visto que a ré e outra empresa teriam atuado em parceria econômica.
Diante desse quadro, exsurge defeito no serviço prestado pela ré, consubstanciado em não-cumprimento de obrigação básico oriunda do respectivo contrato (entrega do produto no prazo estipulado), de modo que se configura sua responsabilidade objetiva.
Mister, portanto, que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus à autora (pressuposto lógico do quanto mais se postula), bem como que a ré seja condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (fls. 15), com os devidos consectários.
Por seu turno, ressalte-se que a suscitada difícil condição financeira não representa motivo legal quer para que afastada ou mitigada sua responsabilidade, quer para que a autora seja compelida a receber correlato montante de forma parcelada.
A ré também deve reparar o dano moral que causou à autora.
Houve dano moral, pois exacerba o mero transtorno o fato de determinada consumidora adquirir um sofá (bem invariavelmente destinado à habitabilidade de determinado lar), receber a informação de que a entrega ocorreria em certa data e isso não ocorrer.
Não bastasse, depois, houve contatos com a requerida para que esta cumprisse obrigação básica decorrente do contrato, sem êxito, mesmo após a postulante efetuar reclamação no PROCON, tendo, enfim, a parte mais vulnerável na relação jurídica de se valer do Poder Judiciário para ter direito seu, enquanto consumidora, atendido.
Tem-se, assim, que a requerente foi submetida a situação deveras e desnecessariamente desgastante, o que não teria ocorrido se a ré tivesse sido minimamente diligente, de maneira que, rompido o equilibro emocional da autora em virtude de conduta irregular da fornecedora, esta deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus à autora, e condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir de 15 de agosto de 2024 pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP) -
25/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:59
Ato ordinatório
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24/04/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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