TJSP - 1030900-43.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 23:21
Petição Juntada
-
05/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:35
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
16/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:28
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
01/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:51
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/02/2025 12:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 09:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:19
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 15:51
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/10/2024 06:13
AR Positivo Juntado
-
11/10/2024 11:02
Certidão Juntada
-
10/10/2024 16:50
Carta de Intimação Expedida
-
10/10/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 02:06
Petição Juntada
-
23/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 13:45
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
19/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 14:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 14:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 14:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 14:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 14:12
Bacen Jud Positivo Juntado
-
18/09/2024 14:11
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:31
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:49
Petição Juntada
-
18/06/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 20:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/03/2024 04:13
AR Positivo Juntado
-
26/02/2024 11:12
Certidão Juntada
-
23/02/2024 14:17
Carta de Intimação Expedida
-
22/02/2024 14:13
Petição Juntada
-
20/02/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 12:06
Ofício Juntado
-
19/02/2024 12:06
Ofício Juntado
-
16/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 18:10
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
14/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:34
AR Positivo Juntado
-
14/02/2024 12:30
Bacen Jud Positivo Juntado
-
14/02/2024 12:29
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 10:12
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:22
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/12/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 00:54
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 04:13
AR Positivo Juntado
-
17/10/2023 13:47
Carta Expedida
-
07/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 12:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2023 10:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2023 10:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/09/2023 17:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/09/2023 17:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Teló de Moura (OAB 261337/SP) Processo 1030900-43.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Fao Residence Iii -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida promovida por Condomínio Fao Residence Iii em face de Camila Yuri Uyeda Uiti.
Embora o art. 10 do novo Código de Processo Civil exija a prévia oitiva do litigante contra eventuais decisões-surpresa, ressalto que a lide versa sobre incompetência absoluta, tornando dispensável a oitiva da parte.
Saliento, ainda, o entendimento enunciado pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) no verbete 4, in verbis: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
De acordo com o documento juntado pela serventia às fls. 60, o endereço da executada indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional, mas do Foro Regional do Tatuapé, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação.
Portanto, a incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, "desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto" (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.).
Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP.
Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Destarte, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé com as cautelas de estilo, solicitando ao MM.
Juiz daquela Vara que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:43
Declarada incompetência
-
28/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/08/2023 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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