TJSP - 1000201-89.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000201-89.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Delcio Jose da Cruz -
Vistos.
Em que pese o silêncio da autora há mais de três meses, inviável a redistribuição conforme requerido às fls.89 haja vista que acolher tal pleito configuraria flagrante violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e daria azo a evidente conflito de competência a ser suscitado pelo juízo que recepcionasse a ação.
Desde o início consoante endereçamento da petição inicial a autora pretendeu a distribuição junto a uma vara cível.
Em momento algum, informou distribuição por equívoco, pelo contrário ratificou a propositura neste juízo, inclusive utilizando-se da esfera recursal, a fim de ter o entendimento de indeferimento da gratuidade revisto e prosseguir com a ação, neste juízo, isento das custas processuais.
Não obstante, o agravo improvido, pugnou pela redistribuição ao Juizado.
Todavia, não pode a autora pedir a redistribuição somente após o indeferimento da gratuidade.
Evidente a possibilidade da autora em optar pela propositura da ação no juizado, quando preenchidos os requisitos legais.
Contudo, uma vez que optou pela justiça comum de forma inequívoca, abriu mão dessa faculdade, arcando, pois, com o ônus de sua escolha.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
DESPACHO INICIAL .
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação originariamente distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
Despacho inaugural que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação, a fim de burlar o indeferimento das benesses da gratuidade .
O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera faculdade da parte autora.
Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Demandante que manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis .
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJ-SP - CC: 00057553920228260000 SP 0005755-39 .2022.8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação de danos morais.
Autos distribuídos a Vara Cível comum.
Redistribuição aos Juizados Especiais, a pedido da parte, após indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Inadmissibilidade .
Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição do feito.
Exegese do artigo 43 do CPC.
Observância do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Precedentes .
Procedente o conflito.
Competente o Juízo Suscitado.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00371524820248260000 Poá, Relator.: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/10/2024) Diante de todo exposto, inviável acolher o pedido de redistribuição.
No mais, ante ao silêncio da parte autora seria possível extinguir de pronto o feito.
Todavia, para que não se alegue decisão surpresa concedo derradeiros e improrrogáveis 05 dias para recolhimento das custas processuais ou eventual manifestação pela desistência, podendo a autora propor novamente a ação no juizado especial se assim entender pertinente.
Deve ainda comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal conforme determinação da Superior Instância.
Com a juntada ou o decurso, tornem imediatamente conclusos.
Intime-se - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004511-49.2019.8.26.0619
Agrotecnica Matao Comercio e Representac...
Espolio de Maria Amelia Gouveia Gagliard...
Advogado: Lourdes Carvalho de Lorenzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2019 11:51
Processo nº 4014962-80.2025.8.26.0002
Belenice Barbosa da Silva Araujo
Banco Itaucard S/A
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 17:02
Processo nº 1502522-27.2024.8.26.0537
Justica Publica
Valdecir Felipe da Silva Junior
Advogado: Juliana Maria Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 10:02
Processo nº 1007032-11.2025.8.26.0019
Marta Martins Daolio
Banco Pan S.A.
Advogado: Danilo Reinaldes Souza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 09:46
Processo nº 1011973-40.2025.8.26.0007
Bartira Incorporadora LTDA
Diego Inocencio Teles
Advogado: Joao Roberto Ferreira Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 15:02