TJSP - 1060827-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060827-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Laércio Basílio de Melo Tavares -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
A parte contrária já apresentou as contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:10
Recebido o recurso
-
28/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060827-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Laércio Basílio de Melo Tavares - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053).
O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013006-13.2025.8.26.0477
Maria de Lourdes das Virgens Narita
Cleonaldo de Morais Luna
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:43
Processo nº 4022901-11.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Saroncaba
Maria Ribeiro Leite
Advogado: Lizardo Aneas Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:44
Processo nº 1032551-21.2021.8.26.0506
Banco Daycoval S/A
Diego da Silva Fortunato
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2021 14:07
Processo nº 4000282-61.2025.8.26.0529
Italo Gabriel Cardoso da Silva Goncalves
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Marcos Otavio de Lelis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005529-90.2025.8.26.0071
Sandra Lucia Marins Mesquita
Jose Eduardo Mesquita
Advogado: Leandro Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 13:46