TJSP - 4000505-71.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000505-71.2025.8.26.0219/SPAUTOR: EDILENE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB SP372255)DESPACHO/DECISÃO1.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anotado. Edilene Batista dos Santos ingressa com ação de indenização por danos morais e materiais.
Em resumo pretende em sede de tutela antecipada a substituição do veículo adquirido, em razão dos vícios apresentados no automóvel, sob pena de fixação de multa diária.
Ao final, busca a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, composição civil no valor de R$ 10.000,00.
Decido. É incabível a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Não bastasse isso, também envolve direitos de terceiros que não estão não presente relação jurídica.
Nas ações de conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, obrigar a parte ré, em prazo razoável, a efetuar a substituição do veículo adquirido pela autora evento 1, DOC4 por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial. 2.
Considerando que, nos termos do § 4º, inciso I, do artigo 334 do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. 2.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; d) A parte ré possui o direito de evitar a rescisão da locação, purgando a mora, após a citação, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. 2.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja informado novo endereço e constatada falta de tempo hábil para cumprimento de novo ato de citação/intimação, encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação da audiência. 4.
Após a impugnação, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 4.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 4.5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Após, voltem conclusos para saneamento. 6.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 (Setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração - o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes e efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência.
Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada. Intime-se. -
08/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 11:40
Decisão interlocutória
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07/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILENE BATISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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