TJSP - 4000819-57.2025.8.26.0529
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000819-57.2025.8.26.0529/SPAUTOR: CEMA CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDAADVOGADO(A): LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB SP528561)AUTOR: ODIRLEY BARBOSA DE SENAADVOGADO(A): LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB MG221452)RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Fica dispensada a juntada aos autos de comprovante(s) de cumprimento da avença, cabendo à parte sua guarda.
Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC).
SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100).
Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Eventual cumprimento de sentença deverá, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu ?Petição Intermediária de 1º Grau?; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos ?Foro? e ?Classe do Processo?; d) No campo ?Categoria?, selecionar o item ?Execução de Sentença?; e) No campo ?Tipo da Petição?, selecionar o item ?156 - Cumprimento de Sentença?).
As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório.
P.R.I.C. -
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Petição - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (SP112202 - SILVANA SIMÕES PESSOA)
-
12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:32
Despacho
-
28/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:40
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 10:57
Determinada a citação
-
08/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODIRLEY BARBOSA DE SENA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEMA CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024590-26.2019.8.26.0562
Heloisa Stella Veiga Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Helderley Florencio Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2019 14:12
Processo nº 1001861-88.2025.8.26.0596
Aurelio Aparecido de Lima Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 10:33
Processo nº 0039582-70.2024.8.26.0000
Bras Donizeti Aparecido da Silva Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0019422-15.2024.8.26.0100
Safe Storage Armazenagem e Logistica Eir...
Wagner Anaya
Advogado: Katia Maria Branco Croce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 14:27
Processo nº 1004508-45.2024.8.26.0126
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Andreia Menezes Tofanelo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 09:12